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Ana Duarte ana.duarte@pt.pwc.com 10 de Fevereiro de 2016 às 00:01

O fim de uma das medidas mais emblemáticas da reforma do IRS

No que respeita ao IRS, a proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2016 prevê a reversão de uma das medidas mais emblemáticas e estruturantes da reforma do IRS de 2015, a eliminação do quociente familiar, e a consequente reposição do quociente conjugal que vigorou até 2014.

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A introdução do quociente familiar em 2015 consubstanciou-se numa poupança fiscal para todas as famílias com dependentes e/ou ascendentes a cargo, uma vez que todos os elementos do agregado familiar passaram a ser considerados na divisão do rendimento coletável antes de aplicação das taxas de imposto (sendo atribuído o valor no quociente de 0,3 a cada dependente e/ou ascendente do agregado).

Assim, a eliminação do quociente familiar e a reintrodução do quociente conjugal (divisão do rendimento coletável por dois, independentemente do número de elementos do agregado familiar) traduzir-se-ia, por si só, num aumento da carga tributária para todas as famílias com dependentes e/ou ascendentes a cargo.

Porém, em contrapartida, a proposta de OE propõe incrementar em aproximadamente 70% o valor da dedução pessoal por dependente a cargo do contribuinte, ou seja, a dedução à coleta referente aos dependentes irá ser objeto de um aumento de 325€ para 550€.

Adicionalmente, a proposta de OE prevê ainda uma alteração nos três primeiros escalões do IRS (mas não das taxas em vigor), sofrendo aqueles uma atualização de 0,5%, teoricamente, em linha com a inflação. Esta atualização dos escalões, que se concretiza num ligeiro aumento dos níveis de rendimento de cada escalão, resulta também num ligeiro decréscimo do IRS para todos os contribuintes.

Assim, questionamo-nos se da conjugação destas duas últimas medidas com a eliminação do quociente familiar irá resultar o anunciado incremento do rendimento líquido das famílias, necessário também para apaziguar o sentimento de desconfiança que a reversão de medidas introduzidas no ano anterior, no âmbito de uma reforma do imposto, necessariamente acarreta.

Nos agregados sem dependentes a seu cargo, nos quais a alteração do quociente familiar e da dedução dos dependentes não tem qualquer impacto, verifica-se de facto uma ligeira descida do IRS em resultado da atualização dos escalões de IRS.

No entanto, no que se refere aos agregados com dependentes, da análise que efetuámos, concluímos que para níveis de rendimento anuais superiores 12.000 euros / 16.000 euros, dependendo da tipologia do agregado familiar , genericamente, o benefício decorrente do incremento da dedução fixa por dependente e da atualização dos escalões do IRS é insuficiente para compensar a perda decorrente da eliminação do quociente familiar. Somente conjugando estas medidas com o efeito da já aprovada redução da sobretaxa, se verifica, para a maioria destes agregados, uma redução da carga fiscal em IRS. Porém, esta era uma medida temporária destinada a ser revogada e a alteração ao quociente trata-se de uma medida estrutural com vocação para perdurar no tempo.

Já para os agregados com mais dependentes/ascendentes a cargo e com níveis de rendimento mais elevados, deverá ocorrer uma efetiva subida do imposto, uma vez que nestes casos o benefício da redução da sobretaxa (que pode mesmo ser inexistente, no caso do escalão de rendimentos mais elevado) não compensa o aumento de imposto que decorre da abolição do quociente familiar.

É de salientar ainda um aumento das deduções relativas a dependentes com deficiência, bem como a ascendentes com deficiência que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte e que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, de 712,5€ para 1.187,5€.

Por fim, a proposta de OE prevê ainda a introdução do conceito de títulos de compensação extrassalarial, o qual engloba todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à sua utilização corresponda um desagravamento fiscal. Alarga-se as obrigações de reporte previstas para as entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição às entidades emissoras e utilizadoras dos referidos "títulos de compensação extrassalarial", passando assim a aplicar-se estas obrigações de reporte no caso de atribuição de vales infância e/ou vales educação e a sujeitar-se a tributação autónoma em sede de IRC o valor desses títulos de que não se consegue prestar contas. 
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