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Ana Duarte ana.duarte@pt.pwc.com 17 de Outubro de 2017 às 22:13

O IRS no Orçamento do Estado - Boas notícias, mas não para todos!

A Proposta de Orçamento do Estado (OE) que deu entrada na passada sexta feira na Assembleia da República, veio confirmar as já anunciadas boas notícias, de que em 2018 a generalidade das famílias sentirá um desagravamento da carga fiscal, em sede de IRS.

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Este desagravamento, para os contribuintes com rendimentos brutos anuais entre aproximadamente € 11,000 e € 45,000, decorre essencialmente do desdobramento do segundo e terceiro escalão de IRS em dois novos escalões, aumentando-se assim o número de escalões da tabela geral de IRS dos atuais cinco escalões para sete.

Para os contribuintes com rendimentos brutos anuais superiores a € 45,000 a redução da carga fiscal ocorrerá apenas por via da extinção da sobretaxa. Adicionalmente, foi incrementado o mínimo de existência dos atuais € 8,500 para aproximadamente € 8,850.

Mas nem tudo são boas notícias no capítulo do IRS!

Uma das principais alterações propostas pelo OE, atinge de morte o regime de tributação simplificado dos rendimentos profissionais e empresariais. Este regime, tal como o próprio nome indica, atualmente, opera de forma simplificada, sendo o rendimento tributável apurado com base em coeficientes que variam de acordo com a atividade desenvolvida.

Os coeficientes aplicáveis têm subjacente o montante das despesas consideradas necessárias à obtenção dos rendimentos na respetiva atividade. Atualmente podem ser tributados no âmbito do regime simplificado, diversos tipos de rendimentos, desde prestações de serviços (correntemente designados de "recibos verdes") a atividades de exploração de alojamento local, atividades de restauração, retalho, entre outras.

Ora, como forma de combater e evitar práticas de evasão fiscal nas atividades abrangidas pelo regime simplificado, na era do "Simplex+", o Governo propõe a "complexificação" do regime simplificado, passando este a ser simplificado somente na designação.
Em 2018, propõe-se que da aplicação dos coeficientes ao rendimento bruto da Categoria B não possa resultar um rendimento tributável inferior ao que seria obtido por uma dedução de € 4,104. Neste caso, para o trabalhador independente obter um rendimento tributável igual ao que resultaria da aplicação do coeficiente será necessário incorrer em despesas relacionadas com a atividade profissional, comunicadas à Autoridade Tributária, mas sempre com o limite máximo da dedução que decorreria da aplicação do coeficiente.

Com esta proposta muitos dos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado, irão apurar um rendimento tributável superior ao rendimento que resultaria através da aplicação dos coeficientes respetivos. Assim, ou os contribuintes têm despesas comprovadamente superiores aos € 4,104 ou terão de se contentar com uma dedução de € 4,104. Acresce, ainda que sem retificação do texto da Norma, a leitura da mesma poderá levar à interpretação de que a dedução dos € 4,104 não é automática, ou seja, no pior dos cenários, se não apresentar despesas efetivas não terá direito a qualquer dedução.

Face às alterações previstas para o regime simplificado, muitos dos contribuintes abrangidos por este regime, principalmente nas atividades de vendas de mercadorias e produtos, atividades de restauração e bebidas e atividades de alojamento local, irão pagar mais IRS em 2018, do que em 2017, uma vez que a poupança decorrente da reformulação dos escalões de IRS e/ou extinção da sobretaxa poderá não ser suficiente para compensar o incremento do alargamento da base tributável dos rendimentos empresariais e profissionais.

A proposta de OE estabelece ainda que a Autoridade Tributária irá calcular o valor das despesas inerentes à atividade com base nas faturas, recibos, declarações que lhe forem comunicadas através do Portal da Finanças, podendo os contribuintes optar, em alternativa, por declarar as despesas relacionadas com a sua atividade na declaração de IRS, devendo para o efeito conservar os documentos comprovativos das mesmas. Prevê-se assim que as alterações propostas irão implicar o fim do regime simplificado, com muitos contribuintes a optarem pela tributação pelo regime da contabilidade organizada, bem como um incremento do trabalho para a Autoridade Tributaria na inspeção e análise da documentação de suporte destas despesas, nomeadamente, na sua relação com a atividade prestada.

Por fim, esta proposta de OE também não traz boas notícias para os detentores de imóveis, não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, detidos por sociedades não residentes fiscais em Portugal, que detenham, direta ou indiretamente em mais de 50% bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, uma vez que as eventuais mais-valias geradas na venda das partes sociais passam a considerar-se rendimentos de fonte portuguesa sujeitas a tributação à taxa de 28%. 

O artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.
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