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O ano das reformas fiscais

Em 2015 avançam duas reformas, a do IRS e a da chamada "fiscalidade verde". A primeira é paga pela segunda.

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IRC

I A única alteração constante do OE ao Código do IRC é a relativa à descida da taxa nominal de IRC de 23% para 21%, sinal positivo de estabilidade e previsibilidade fiscal.

Com relevância para as empresas, e na senda das obrigações acessórias que têm vindo a intensificar-se nos últimos tempos, em nome da luta do combate à fraude e evasão fiscal, passa a prever-se uma obrigação de comunicação à AT do inventário relativo ao último dia do exercício, a realizar, por sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 100.000, até ao final do primeiro mês seguinte à data do termo do exercício.

 

Contribuições Setoriais

 

Mantêm-se as contribuições sobre o setor bancário e setor energético, prevendo-se uma autorização legislativa para a criação de uma contribuição sobre o setor farmacêutico.

 

Estranha-se ainda que o legislador tenha perdido uma oportunidade para esclarecer os sujeitos passivos sobre as regras de aplicação, nomeadamente base de incidência, da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético. A única explicação expectável num Estado de Direito é que tão gravosa contribuição seja devidamente regulamentada em diploma específico, no qual será igualmente previsto o adiamento do prazo de pagamento.

 

IRS

 

Em sede do OE, as medidas com impacto nas famílias são diminutas, dada a Reforma do IRS em curso, a qual consta de um diploma autónomo.

 

A proposta do OE para 2015 prevê a manutenção da sobretaxa de IRS de 3,5%, criando, no entanto, um mecanismo de crédito fiscal que poderá permitir o reembolso em 2016 de parte ou da totalidade da retenção na fonte de sobretaxa efetuada ao longo de 2015. Este potencial reembolso estará dependente da receita efetiva do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015 e ocorrerá apenas se esta exceder a receita estimada no OE para estes dois impostos.

 

A Reforma do IRS é um dos objetivos do Governo para este ano e terá por base o Projeto de Reforma apresentado no final do passado mês de setembro pela Comissão criada para este efeito no início de 2014. Esta reforma visa um reforço significativo da defesa da família, da simplificação do imposto e da mobilidade social.

 

Embora não seja ainda conhecido o texto da proposta de lei, foram já apresentadas pelo Governo em conferência de imprensa, no passado dia 16 de outubro, as principais medidas que dele constarão, e que não aparentem ter variações significativas face ao projeto apresentado pela Comissão.

 

De modo a introduzir um método de tributação que proteja as famílias com filhos e mais equitativo em função do poder de compra das famílias, é alterado o mecanismo do quociente familiar existente, passando cada dependente do agregado a ter uma ponderação de 0,3 neste quociente. Os ascendentes a cargo passam a incluir também o agregado para apuramento do imposto, sendo-lhes atribuída igualmente uma ponderação de 0,3 no quociente familiar.

 

O benefício decorrente da introdução do dependente ou ascendente no quociente é, no entanto, limitado em função do número de descendentes/ascendentes a cargo, podendo ascender no máximo a €2.000.

 

O atual sistema de deduções à coleta é reformulado, sendo criado um sistema de deduções que abrange todo o tipo de despesas realizados pelo agregado e baseado no sistema e-fatura, promovendo a simplificação e desburocratização do IRS.

 

Para além da dedução de um valor fixo por dependente e ascendente, respetivamente de €325 e €300, é permitida ainda a dedução de despesas gerais familiares, com o limite de €600. É ainda mantida a dedução por exigência de fatura e sobe de 10% para 15% o montante das despesas de saúde dedutíveis.

 

Com o novo sistema de deduções, deixa de ser necessário manter as faturas das despesas e preencher o valor das mesmas na declaração anual de IRS, uma vez que as deduções terão por base o sistema e-fatura e permite à administração fiscal pré-preencher a declaração de IRS.

 

Conforme já vinha sendo anunciado, e numa aproximação ao que sucede na maioria dos países da União Europeia, a tributação separada dos casais passa a ser a regra, sendo dada a opção de tributação conjunta aos contribuintes casados e unidos de facto.

 

É alargado o atual regime fiscal dos "tickets-infância" atribuídos pelas entidades patronais aos seus trabalhadores, para dependentes até aos 25 anos. Atualmente, apenas estão isentos de IRS os "tickets-infância" atribuídos para custear despesas de educação de dependentes até aos 7 anos de idade. De acordo com a proposta da Comissão, a isenção de IRS estará, no entanto, limitada a € 1.100 anuais por dependente, no caso de dependentes entre os 7 e os 25 anos.

 

Com o objetivo de incentivar o empreendedorismo e a mobilidade social e apoiar o início da atividade empresarial dos contribuintes, propõe-se a redução do IRS dos trabalhadores que iniciem uma atividade profissional por conta própria, em 50% e 25%, no primeiro e no segundo ano de atividade, respetivamente.

 

É criado um regime temporário para vigorar entre 2015 e 2020, que prevê a exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a venda de habitação própria quando o valor de realização seja aplicado na amortização de empréstimo para a aquisição do imóvel alienado.

 

Quanto às pensões, prevê-se que seja concluída a aproximação das regras de tributação das pensões à tributação do rendimento do trabalho, sendo revogada a regra de eliminação gradual da dedução específica aplicável às pensões, quando o rendimento anual bruto exceda o montante de €22.500, passando a ser deduzido um montante fixo de €4.104.

 

Ainda no âmbito das medidas de simplificação e eliminação de obrigações declarativas, prevê-se o alargamento das situações de pré-preenchimento das declarações de rendimentos (Modelo 3) e, ainda, a dispensa de entrega da declaração anual de rendimentos a todos os contribuintes abrangidos pelo mínimo de existência, (€ 8.500, de acordo com o projeto de Reforma).

 

Com vista a reforçar e promover a mobilidade geográfica de trabalhadores, nomeadamente para o interior do país, é criada uma exclusão de tributação para compensação recebida pelo trabalhadores que aceitem ir trabalhar para uma localidade a mais de 100 quilómetros do seu domicílio.

 

Ainda no âmbito das medidas de promoção da mobilidade social e por forma a apoiar o esforço da internacionalização das empresas portuguesas, passa a estar isenta de tributação uma parte da compensação (até € 10.000) paga a colaboradores que sejam destacados para o estrangeiro. 

 

Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES)

 

Embora seja mantida para o ano de 2015, o âmbito de aplicação da CES reduz-se substancialmente, passando a aplicar-se apenas a pensões mensais de valor superior a € 4.611,42. Adicionalmente, é estabelecido o regime gradual de eliminação da CES, de acordo com o qual as taxas aplicáveis serão reduzidas em 50% em 2016 e eliminadas em 2017.

 

Impostos Indiretos

 

O regime de recuperação do IVA de créditos incobráveis volta a sofrer alterações. Nas insolvências, por exemplo, esclarece-se que essa recuperação é possível também com a sentença de verificação e graduação de créditos. Por seu turno, a recuperação de IVA de créditos em mora há mais de 24 meses deixa de depender do desreconhecimento contabilístico do ativo, o que permite uma melhor articulação com a disciplina do IRC nesta matéria.

 

Menos positiva é a obrigação de regularização do IVA a favor do Estado por parte de um sujeito passivo que, tendo procedido à recuperação do mesmo, proceda à transmissão da titularidade dos créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis em causa. Uma medida que, à semelhança de outras em matéria de créditos incobráveis, viola claramente a neutralidade que devia caracterizar o IVA e que dificilmente passaria no crivo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

Como resultado de acórdãos deste Tribunal, fica agora claro que a taxa de exibição é incluída na base tributável das prestações de serviços de publicidade, tendo ainda sido finalmente implementado o regime forfetário dos produtores agrícolas, um regime especial de isenção.

 

Mas também o CAAD influenciou positivamente o legislador, já que na sequência de uma decisão sua, a exclusão da aplicação da taxa reduzida aos serviços prestados por entidades pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde deixa de verificar-se no Código do IVA.

 

Em sede de Impostos Especiais de Consumo, verifica-se um aumento de 3% no Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas sobre bebidas espirituosas, produtos intermédios e sobre a cerveja, enquanto o Imposto sobre o Tabaco passa a incidir sobre o rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

 

Mantém-se em vigor a taxa adicional do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos na gasolina (€ 0,005/l) e no gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado (€ 0,0025/l). O combustível também encarecerá à custa do aumento em €20 do valor da Contribuição para o Serviço Rodoviário para a gasolina (€87/1000 l), gasóleo rodoviário (€111/1.000 l) e GPL auto (€123/1.000 kg).

 

IMI e IMT

 

A isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial detidos por sujeitos passivos de baixo rendimento sofre um alargamento da base de isenção, através da atualização do limite do rendimento máximo que aumenta de €14.630 para €15.295 e alargamento da isenção às despensas, garagens e arrecadações utilizadas como complemento da habitação. Contudo, passa a considerar-se a totalidades dos rendimentos do agregado familiar, e não apenas os englobados para efeitos de IRS, e a atender-se ao património imobiliário global do agregado familiar e não apenas ao do sujeito passivo.

 

Facilita-se a aplicação de isenções de IMT, por meio do alargamento do reconhecimento automático, nas situações de aquisição de imóveis por instituições financeiras em caso de dação em cumprimento (imóveis de valor inferior a €300.000), independentemente do destino do imóvel.

 

Não se manteve a tendência de eliminação das isenções de IMI e IMT aplicáveis aos imóveis integrados em fundos de investimento, pelo que os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma ainda beneficiam de uma isenção parcial de IMI e IMT.

 

 

Reforma da Fiscalidade Verde

Impostos Indiretos e Parafiscalidade

 

Em sede de IVA, a Reforma Fiscal Verde vem permitir a dedução do IVA na aquisição, fabrico, importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo elétricas ou híbridas plug-in.

 

Para quem tem carro, é de salientar que haverá um reforço das taxas do Imposto Sobre Veículos em função das emissões de CO2, mas também um incentivo para abate de viaturas em fim de vida que pode atingir os € 4.500, no caso da compra de um veículo elétrico novo, por exemplo.

 

A Reforma introduz ainda, entre outras, uma taxa de carbono, que incidirá sobre setores não incluídos no sistema europeu de emissões (CELE), agravando a tributação dos combustíveis e uma taxa sobre os sacos de plásticos leves no valor de 8 cêntimos por saco.

 

Ao contrário do proposto pela Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde, o setor do Turismo não sofre um aumento de impostos, uma vez que não foram colhidas as recomendações no sentido de tributar o transporte aéreo de passageiros e a ocupação turística, ao contrário do que acontece em algumas cidades de alguns países onde se aplica uma taxa ao alojamento em estabelecimentos hoteleiros e similares.

 

IRC

 

As provisões para a reparação dos danos de carácter ambiental passam a ser dedutíveis independentemente do setor de atividade da sociedade, alargando assim um prerrogativa do setor das indústrias extrativas ou de tratamento e eliminação de resíduos.

 

Passam a ser considerados realizações de utilidade social, os gastos suportados com passes de transportes públicos ou coletivos, adquiridos em benefício dos trabalhadores e do respetivo agregado familiar, bem como os suportados com frotas de velocípedes para utilização do pessoal.

 

São criadas taxas de tributação autónoma desagravadas para viaturas híbridas plug-in e viaturas movidas a GPL ou GNV e passam a ser majoráveis (em 30%/20%) os gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para o abastecimento de veículos.

 

É criada uma majoração (10%) dos gastos inerentes à utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing, cumulável com o benefício relativo aos passes de transportes públicos coletivos, com o limite €6.250, por trabalhador dependente.

 

IMI

Os benefícios em sede de IMI passam a ser atribuídos em função da certificação energética dos prédios urbanos, estando prevista uma redução da taxa de IMI, até 15%, a ser fixada pelos municípios (ao invés da aplicação do coeficiente minorativo atualmente existente).

 

Propõe-se uma redução em 50% da coleta de IMI para os prédios afetos à produção de energia de fontes renováveis, a vigorar por 5 anos.

 

Considerando o interesse público da atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, é introduzida uma isenção de IMI para os prédios afetos a estas atividades.

 

Quanto aos prédios objeto de reabilitação urbana, é proposta a manutenção dos benefícios em sede de IMI e de IMT (isenção), sendo alargado o prazo de isenção (de dois para três anos) e passando a ser exigida uma certificação energética de A ou superior para atribuição dos benefícios em questão.

 

PwC

www.pwcoe2015.com

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.

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