Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião
07 de Abril de 2014 às 09:53

O regime simplificado em IRS

Se é empresário em nome individual ou profissional liberal este artigo vai, provavelmente, interessar-lhe.

  • 5
  • ...

 

Se é empresário em nome individual ou profissional liberal este artigo vai, provavelmente, interessar-lhe. O regime simplificado foi criado há 13 anos, mas ao longo deste período nunca foi um regime com normas estáveis, sendo objeto de constantes alterações na redação da lei, normas transitórias, interpretações e entendimentos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que em nada abonam a favor da credibilidade do regime fiscal.


O propósito deste artigo é o de sintetizar os pontos essenciais do regime simplificado em IRS.


O que é o regime simplificado?
O regime simplificado caracteriza-se por tributar os rendimentos auferidos pela aplicação de coeficientes, desconsiderando os gastos incorridos na atividade. Desta forma, o titular de rendimentos da categoria B de IRS não tem de dispor de contabilidade organizada de acordo com os normativos contabilísticos vigentes.


Como se efetua o enquadramento regime simplificado?
Os titulares de rendimentos da categoria B de IRS, sejam os empresários em nome individual que desenvolvem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, sejam os profissionais liberais que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros, ficam enquadrados no regime.


Trata-se, pois, de um enquadramento efetuado por defeito, podendo os sujeitos passivos abrangidos optar por serem tributados com base na contabilidade


Como se efetua essa opção e qual o prazo?
Para todos aqueles contribuintes abrangidos pelo regime simplificado que entendam que o mesmo não lhes é favorável, devem optar pela tributação com base na contabilidade até ao final do mês de março do ano em que pretendam alterar o enquadramento.


Para aqueles contribuintes que deem início de atividade, o enquadramento é efetuado com base na estimativa de rendimentos fornecida e, sendo inferior a 200 mil euros, caso não pretendam ser tributados no regime simplificado, aquela opção deve ser efetuada na declaração de início de atividade.


Nesta matéria, impõem-se alguns esclarecimentos importantes face ao entendimento da AT. A estimativa de rendimentos no início de atividade é anualizada pela AT pelo que, se o contribuinte der início de atividade, por exemplo, em novembro, a estimativa que fornecer irá ser anualizada, sendo um dado importante para o enquadramento no regime simplificado.


Se da anualização da estimativa resultar um valor superior a 200 mil euros, o contribuinte ficará enquadrado, por imposição legal, no regime com base na contabilidade.


Por outro lado, se os rendimentos efetivamente auferidos no ano do início de atividade forem superiores a 200 mil euros (valores não anualizados), a tributação será sempre efetuada com base na contabilidade. Ao invés, se o contribuinte forneceu uma estimativa superior a 200 mil euros e os rendimentos reais foram inferiores àquele valor, para não ficar enquadrado no regime simplificado, terá de efetuar a opção até ao final do mês de março do ano seguinte.


O período de permanência em qualquer um dos regimes é de três anos, renovado automaticamente, por igual período, desde que o contribuinte não efetue a opção no mês de março do ano seguinte ao do terminus do triénio.


Um contribuinte que esteja enquadrado no regime simplificado e ultrapasse num único ano 25 por cento do limite, ou durante dois anos consecutivos, no ano seguinte, será tributado com base na contabilidade por imposição legal.

 

Regras transitórias
Como o Orçamento do Estado para 2014 aumentou o limite para enquadramento no regime simplificado de 150 para 200 mil euros, houve necessidade da AT divulgar um entendimento sobre a matéria. Eis, então as regras:


Em 2014, ficam enquadrados no regime simplificado, os contribuintes que:
- Tendo iniciado a sua atividade em 2013 e ficando enquadrados no regime simplificado, face a uma estimativa não superior a 150 mil euros, os seus rendimentos reais não tenham ultrapassado os 200 mil euros;
- Estando enquadrados no regime simplificado, tenham em 2012 ultrapassado o valor de 150 mil euros, mas em 2013, não ultrapassaram os 200 mil euros;
- Estando enquadrados no regime simplificado, não tenham ultrapassado o valor de 250 mil euros (25% de 200.000).
- Por outro lado, os contribuintes enquadrados no regime simplificado que em 2014 ainda se encontram no decurso do triénio poderiam ter exercido a opção até ao dia 31 do mês passado;
- Aqueles que estavam em 2013 no regime com base na contabilidade por imposição legal, ficam enquadrados em 2014 no simplificado; se tiveram rendimentos em 2013 iguais ou inferiores a 200 mil euros, a menos que tivesse efetuado a opção até fim do mês passado.


Quais os coeficientes aplicáveis?
A nova redação dada pelo OE/2014 determina que há vários coeficientes a aplicar de acordo com várias categorias de rendimentos:
- 0,15 para as vendas de mercadorias e produtos, bem como das atividades hoteleiras e restauração;
- 0,75 para os rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º;
- 0,95 para os rendimentos que se qualifiquem como royalties;
- 0,95 para os rendimentos de capitais imputáveis à categoria B
- 0,95 para os rendimentos prediais e mais-valias;
- 0,30 para os subsídios não destinados à exploração;
- 0,10 para os subsídios destinados à exploração.


Nesta matéria, a polémica e incerteza surgiu em torno da aplicação do coeficiente de 0,75 porque a tabela de atividades referida contem um código genérico, o 1519, que engloba, virtualmente, todas as atividades exclusivamente de prestação de serviços.


A AT teve de clarificar e foi entendido que o coeficiente de 0,75 se aplica a todas as prestações de serviços e não apenas àquelas especificamente previstas na tabela.


O coeficiente de 0,10 aplica-se apenas às atividades que se encontram previstas no artigo 4.º do código do IRS, a saber, fabricação, construção civil com alvará, transportes, agências de viagens, entre outras.


Este entendimento causou surpresa tendo em conta entendimentos anteriores que desconsideravam o código 1519, por exemplo, na retenção na fonte de IRS em que apenas se aplica a taxa de 25 por cento às atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º.


Vantagens e desvantagens
Muitos questionam-se sobre as vantagens e desvantagens do regime simplificado e se, nele ficando enquadrados, devem optar pela tributação com base na contabilidade.


A contabilidade é e será sempre a forma mais apropriada de apurar um resultado contabilístico e fiscal de uma entidade. Contudo, o regime simplificado, ao não considerar os gastos, e ao aplicar coeficientes aos rendimentos pode ser vantajoso se a margem de lucro for superior à presunção de margem resultante da aplicação do coeficiente.


A título exemplificativo, se uma atividade de restauração tiver uma margem de lucro operacional superior a 85 por cento, o regime simplificado é-lhe favorável porque ao aplicar um coeficiente de 0,15 aos rendimentos assume que, em cada 100 euros faturados, o empresário ganha € 85. Com a crise económica e o esmagamento das margens dificilmente isso acontecerá.
No entanto, no regime simplificado, cada caso é um caso, sendo sempre necessário fazer simulações e projeções para um período de três anos e casos haverá em que o regime simplificado é vantajoso para o contribuinte.

 

 


comunicacao@otoc.pt

 

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

 

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio