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13 de Dezembro de 2019 às 09:20

IVA - O momento do direito à dedução

Sempre que existam indícios que o empreendimento ou o imóvel não vá ser afeto a uma atividade tributada deve ser interrompida a dedução e efetuada a regularização do IVA para evitar penalidades tributárias.

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O direito à dedução do IVA encontra-se consignado nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA. O artigo 19.º do CIVA vem estabelecer que, para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem o imposto incidente sobre as operações que efetuaram na aquisição de bens e serviços, nas importações, e nas operações objeto de autoliquidação.

 

É recorrente existirem dúvidas e inseguranças dos operadores económicos em relação ao momento em que podem exercer esse direito. Foi publicada recentemente uma informação vinculativa da Autoridade Tributária relevante nesta matéria que se encontra alicerçada na jurisprudência comunitária.

 

Está em causa um contrato de exploração comercial de um resort, no conceito de tudo incluído e na forma de contrato de arrendamento e a dúvida residia no direito à dedução do IVA nos inputs relativos à edificação, equipamentos básicos, mobiliário compreendidos no objeto do contrato.

 

As normas do direito à dedução estabelecem, como regra geral, o direito à dedução de todo o imposto suportado em bens e serviços adquiridos que estejam diretamente relacionados com a atividade económica do operador económico tributável em IVA.

 

No entanto, não existe a exigência de que a atividade tributada tenha já sido iniciada para que o operador económico possa deduzir o imposto suportado, podendo ser deduzido o imposto relativo aos trabalhos preparatórios que realize com vista ao desenvolvimento da atividade tributada.

 

Existe já abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no sentido de que o direito à dedução depende, em primeiro lugar, da existência de uma relação direta e imediata dos bens e serviços adquiridos com o conjunto da atividade económica desenvolvida. Em segundo lugar, é preciso que exista igualmente uma relação específica entre o bem e o serviço adquirido.

 

Relativamente às despesas de investimento, a jurisprudência do TJUE, alicerçando-se nos artigos 17.º e seguintes da Sexta Diretiva é muito clara: o direito a deduzir imediatamente o IVA suportado sobre despesas de investimento efetuadas para os fins das operações projetadas que concedem o direito à dedução, sem ter de esperar o início da exploração efetiva da empresa.

Inspeções externas da AT

Atualmente, o crescimento económico nacional encontra-se baseado no turismo, existindo inúmeros empreendimentos e resorts com os mesmos contornos da operação objeto da referida ficha doutrinária, pelo que o direito à dedução dos inputs das despesas de investimento é extremamente importante, sejam empreendimentos que sejam posteriormente objeto de contrato de exploração ou explorados pelo próprio sujeito passivo, sendo vital para a programação financeira das empresas.

 

No entanto, se por qualquer motivo, nomeadamente, por dificuldades de financiamento, ou por rescisão contratual por alguma das partes, o imóvel não venha a ser afeto a uma atividade sujeita a IVA, torna-se obrigatório regularizar o IVA deduzido a favor do Estado pelo período que faltar para completar 20 anos.

 

Existem casos reais de empreendimentos com regularizações de IVA a favor do Estado de montantes elevadíssimos, muitos espoletados no âmbito de inspeções externas da Autoridade Tributária. Sempre que existam indícios que o empreendimento ou o imóvel não vá ser afeto a uma atividade tributada deve ser interrompida a dedução e efetuada a regularização do IVA para evitar penalidades tributárias. 

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

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