Opinião
Residentes não habituais – pensões e regime transitório
Veja-se o caso de uma pensão anual de um residente português de 15 mil euros: tem uma taxa de tributação efetiva de IRS de cerca de 11,3 por cento, enquanto uma pensão de 48 mil euros de um residente não habitual tem uma taxa de 10 por cento.
O regime fiscal dos residentes não habituais foi criado em 2009 e a par dos vistos gold tinha como objetivo tornar o país atrativo do ponto de vista fiscal por forma a chamar profissionais em áreas consideradas estratégicas e também pensionistas dispostos a aqui viver, consumir e investir.
A competitividade fiscal de um país, torná-lo apelativo para pessoas e empresas, é hoje uma preocupação dos Estados e governos, visando atrair pessoas que possam acrescentar valor com o seu saber ou aqui investir e consumir, como é o caso dos pensionistas.
Se a um regime fiscal atrativo juntarmos o sol, boa comida e a hospitalidade do povo português, temos a receita perfeita para chamar e aqui fixar pensionistas de todo o mundo e, em especial, dos países frios e ricos do Norte da Europa.
As condições genéricas para solicitar o estatuto de residente não habitual são três:
• Tornarem-se fiscalmente residentes em território português;
• Comprovarem, no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência fiscal demonstrando a tributação efetiva;
• Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS;
• Este regime fiscal tem a duração de 10 anos.
Para as pensões obtidas no estrangeiro por parte dos contribuintes com o estatuto de residente não habitual até 2020, a redação da lei previa o método da isenção das pensões, mesmo que não tivessem sido tributadas no Estado da fonte.
Refira-se ainda que as convenções para evitar a dupla tributação, celebradas entre Portugal e os vários países, preveem que quando a pensão é de origem privada apenas o Estado da residência tem competência para tributar.
Esta particularidade alicerçada na letra da lei fazia com que os pensionistas com o estatuto de residente não habitual não fossem tributados nem no Estado de origem das pensões, nem no Estado da residência fiscal, Portugal.
Esta situação de manifesta injustiça fiscal e discriminação face aos pensionistas residentes começou a gerar contestação internamente, mas sobretudo externamente.
Países como a Suécia, França e outros começaram a contestar esta situação de verdadeira injustiça fiscal e tributação zero das pensões.
O OE 2020 introduziu um novo regime para a tributação das pensões dos residentes não habituais criando uma taxa autónoma de 10 por cento, ainda assim uma tributação altamente favorável face aos contribuintes nacionais.
Para garantir os sacrossantos direitos adquiridos, o OE 2020 criou um regime transitório.
Este regime transitório aplica-se a quem se tenha tornado residente até 31 de março de 2020 e tenha obtido o estatuto de residente não habitual para os anos de 2020 ou anteriores, permitindo a estes contribuintes optar pelo método da isenção até se esgotar o prazo dos 10 anos.
O regime transitório aplica-se também aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor do OE 2020 sejam considerados residentes para efeitos fiscais e tivessem solicitado a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.
Por muito meritório que tenha sido o objetivo da criação deste regime fiscal, veja-se o caso de uma pensão anual de um residente português de 15 mil euros: tem uma taxa de tributação efetiva de IRS de cerca de 11,3 por cento, enquanto uma pensão de 48 mil euros de um residente não habitual tem uma taxa de 10 por cento.