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19 de Fevereiro de 2019 às 19:38

Novo regime fiscal para ex-residentes

Deve-se sempre comparar vários regimes e benefícios fiscais. Na comparação com o estatuto de residente não habitual, uma das principais diferenças será relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, os quais podem beneficiar de total isenção.

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A crise económica e financeira que o país atravessou de 2011 a 2014, com o aumento do desemprego e da carga fiscal, obrigou muitos cidadãos a terem de emigrar, o que constituiu um verdadeiro êxodo de jovens e promissores profissionais nas mais variadas áreas económicas.

De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2010 emigraram 23.760 pessoas (emigração permanente) e em 2015, 40.377 pessoas, um acréscimo de 70%. Trata-se de uma "sangria" na maioria de pessoas jovens que tão necessárias são a um país com um saldo demográfico negativo, que não estamos a conseguir inverter.

 

A fiscalidade pode contribuir para atrair estas pessoas a regressar ao país para novamente aqui viver e trabalhar, trazendo as suas mais-valias para o crescimento económico. O Orçamento do Estado para este ano trouxe nesta matéria novidades com a criação de um regime fiscal aplicável a ex-residentes.

 

Foi aditado um novo artigo ao Código do IRS estabelecendo que são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais das pessoas que tornando-se residentes em 2019 e 2020 reúnam as seguintes condições: 

  • Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores (2016, 2017, 2018); 
  • Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; 
  • Tenham a sua situação tributária regularizada. 

Na retenção na fonte para as pessoas que aproveitem este regime, a retenção será efetuada a apenas metade dos rendimentos pagos.

 

Por outro lado, este regime não se pode aplicar às pessoas que tenham pedido a sua inscrição com o estatuto de "residente não habitual".

 

Atividades de alto valor acrescentado

 

Em matéria fiscal, para se obter o maior benefício possível, deve-se sempre comparar vários regimes e benefícios fiscais. Na comparação com o estatuto de residente não habitual, uma das principais diferenças será relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, os quais podem beneficiar de total isenção. Os contribuintes com o estatuto de residente não habitual que tenham rendimentos obtidos no estrangeiro, por exemplo, rendimentos de capitais, beneficiam de total isenção.

 

Nos rendimentos obtidos em Portugal, pode existir uma tributação à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos resultantes de atividades de alto valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico (por exemplo, gerentes, administradores, médicos, engenheiros, etc.) que constem da portaria que regulamenta este regime.

 

Por outro lado, o regime fiscal aplicável aos ex-residentes aplica-se ao primeiro ano e aos quatro anos seguintes, enquanto o estatuto de residente não habitual tem uma vigência de 10 anos.

 

Posteriormente, será interessante fazer-se o balanço destas medidas de incentivo fiscal ao regresso de ex-residentes e de atração de novos residentes, com a publicação de estudos para que possam ser avaliadas e, se necessário, ajustadas.     

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

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