Opinião
IVA - Mini Balcão Único
No dia 24 de outubro do ano presente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 158/2014, que promove uma alteração importante às regras de localização das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e dos serviços por via eletrónica (ver anexo D ao Código do IVA), quando efetuadas a não sujeitos passivos (por exemplo, pessoas particulares), as quais passam a ser tributadas em IVA no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem o seu domicílio.
Estas alterações têm principal incidência sobre os serviços prestados a pessoas particulares com domicílio noutros Estados-membros, passando estas operações a estarem localizadas para efeitos de tributação em IVA no Estado-membro onde esse adquirente tem o seu domicílio.
Adquirentes particulares com domicílio noutro Estado-membro
Atualmente (e até ao final do ano presente), quando uma empresa portuguesa efetua uma prestação destes serviços eletrónicos a pessoas particulares com domicílio noutro Estado-membro, tal operação é tributada em IVA, em Portugal, às taxas previstas no nosso Código do IVA, sendo o respetivo imposto entregue ao Estado português através da entrega da normal declaração periódica.
Com esta alteração, a partir de 1 de janeiro de 2015, qualquer serviço eletrónico prestado por uma empresa portuguesa a uma pessoa particular com domicílio noutro Estado-membro, deve ser tributado em IVA no país onde essa pessoa tem o seu domicílio e à taxa do imposto prevista nesse país.
Como, neste tipo de operações, o adquirente é pessoa particular, não sujeito passivo de IVA, a obrigação de registo e de entrega desse IVA, ao respetivo Estado-membro de domicílio dessa pessoa particular, pertence à empresa prestadora do serviço portuguesa, não podendo ser aplicado o procedimento de inversão de sujeito passivo.
Opção por regime especial
Para evitar tal situação e simplificar os procedimentos de registo e entrega do imposto para a realização destas prestações de serviços com adquirentes particulares nos vários Estados-membros, foi criado um regime especial que permite a entrega das declarações de registo e de imposto num único Estado-membro.
Na prática, as empresas portuguesas, que prestem serviços a adquirentes particulares com domicílio noutros Estados-membros, podem optar pela aplicação do referido regime especial do Mini Balcão Único, passando a entregar uma única declaração para entrega do IVA liquidado dessas prestações de serviços eletrónicas.
A opção pelo referido regime especial deve ser efetuada através do sítio do Mini Balcão Único, acessível através do Portal das Finanças.
Com a opção pelo regime especial, as empresas portuguesas passam a ser obrigadas à entrega da declaração de IVA, através do sítio do Mini Balcão Único, para incluir as referidas prestações de serviços eletrónicas localizadas e tributadas nos outros Estados-membros. Esta declaração é distinta daquela entregue no Portal das Finanças, que apenas inclui as operações efetuadas em território nacional.
Esta declaração de IVA do regime especial deve ser entregue trimestralmente, incluindo todas as operações de cada trimestre do ano civil, até ao dia 20 do mês seguinte a esse trimestre, ainda que seja a "zeros" quando não existam esses serviços a particulares.
Quando existam adquirentes particulares de diferentes Estados-membros deve ser individualizado por cada um desses estados de consumo, o valor do serviço, a taxa ou taxas aplicáveis (prevista em cada Estado-membro) e o montante do imposto devido.
Sugere-se às empresas interessadas a consulta dos documentos de apoio disponíveis no referido sítio da internet do Mini Balcão Único, acessível através do Portal das Finanças.
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.
Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas