Opinião
Comércio eletrónico
A Comissão Europeia promoveu alterações relacionadas com o comércio eletrónico dentro do espaço comunitário, com o objetivo de simplificação das regras de IVA impostas aos operadores económicos.
Este artigo visa apresentar uma breve explicação dessas simplificações e o momento da sua entrada em vigor em território nacional e no espaço da União Europeia.
Uma das principais simplificações determina uma alteração de paradigma nas obrigações impostas aos operadores económicos que efetuem vendas de bens a partir de um Estado-membro com destino a consumidores finais com domicílio noutro Estado-membro, o designado “regime de vendas à distância intracomunitárias”.
No regime atualmente em vigor, os operadores económicos que efetuem esse tipo de vendas de bens no regime de vendas à distância são obrigados a efetuar um registo de IVA nos Estados-membro de domicílio dos adquirentes, consumidores finais, quando o montante anual dessas vendas ultrapasse um determinado limite estabelecido por cada Estado-membro (limites entre 35 mil e 100 mil euros).
Essa obrigação implica que esses operadores económicos passem a ter de efetuar a liquidação de IVA às taxas vigentes no Estado-membro de domicílio dos adquirentes dos bens, consumidores finais, entregando aí a respetiva declaração periódica de IVA e pagando a esse Estado o respetivo imposto.
Balcão Único
Com a entrada em vigor do novo regime de vendas à distância, os sujeitos passivos passam a ter a opção de se registar no designado Balcão Único (OSS ou one stop shop), quando realizem vendas anuais desse tipo de montante superior a 10 mil euros (limite para cada um dos Estados-membro de domicílio dos consumidores finais), efetuando a entrega de uma única declaração do IVA através desse balcão único, com a entrega do imposto liquidado às taxas vigentes em cada Estado-membro.
Esta opção pelo registo no Balcão Único evita a obrigatoriedade de efetuar o registo de IVA em cada um dos Estados-membro.
Estes novos procedimentos apenas entrarão em vigor a partir de 1 de julho de 2021, atendendo à decisão do Conselho Europeu publicada em 20 de julho de 2020.
Adicionalmente, é introduzido um novo regime de vendas à distância de bens importados de países terceiros, estabelecendo novas obrigações para os operadores económicos, que facilitem a terceiros, mediante a utilização de uma interface eletrónica (como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou outro similar), a transmissão de bens para consumidores finais com domicílio na União Europeia.
Esses operadores económicos que gerem essas interfaces eletrónicas passam a ser considerados como adquirentes e transmitentes, em simultâneo, pelas expedições de bens de países terceiros com destino a consumidores finais (sem prejuízo de algumas exceções). São assim ficcionadas duas operações: a primeira, entre o fornecedor do país terceiro e o sujeito passivo que gere a interface eletrónica, e outra entre este último e o adquirente, consumidor final.
Esta alteração de procedimentos visa assegurar a liquidação e cobrança do IVA no Estado-membro de destino dos bens importados referente a este tipo de operações.
Por último, refira-se que os operadores económicos que continuam a possuir registos para efeitos de IVA em território nacional, mas que aqui não possuam sede ou estabelecimento estável, a partir do qual efetuem operações sujeitas a IVA em Portugal, passarão a ser obrigados a utilizar programas informáticos de faturação certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), também apenas a partir de 1 de julho de 2021.
Estes sujeitos passivos, apenas com registo de IVA em Portugal, não são obrigados a comunicar os elementos das faturas à AT.