Opinião
Ajudas de custo e subsídio de refeição
Os trabalhadores têm normalmente direito a receber subsídio de refeição por cada dia de trabalho completo nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam cada atividade económica.
Nos dias em que os trabalhadores estão deslocados do seu local de trabalho habitual ao serviço da empresa, podem ainda receber um valor de abono referente a ajudas de custo para compensar as despesas realizadas com essa deslocação.
Este artigo visa a explicação do enquadramento do processamento do subsídio de alimentação em dias que o trabalhador está deslocado ao serviço da empresa, recebendo ajudas de custo.
Ausência de regime geral ou especial
De acordo com o artigo 37.º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, quando os abonos de ajudas de custo incluírem a compensação pelo custo do almoço, o montante do abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo.
O DL 106/98 prevê o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional, sendo as empresas privadas livres de estabelecer os montantes e as condições em que essas ajudas são abonadas.
Assim, na ausência de um regime geral ou especial aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, em matéria de ajudas de custo e compensação de viatura própria do trabalhador, tem vindo a ser aplicado a todos os trabalhadores por conta de outrem o quadro normativo estabelecido pelo Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril (entretanto alterado pelo Decreto-lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro), concebido em função das deslocações em serviço público.
Os trabalhadores de empresas privadas terão sempre direito ao subsídio de refeição por cada dia trabalhado, nos termos da respetiva Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A atribuição de ajudas de custo pode ser concedida, mas não poderá determinar qualquer redução na atribuição dos subsídios de refeição decorrentes da CCT. A redução do montante da ajuda de custo pelo montante do subsídio de refeição também não está legalmente restringida, podendo a empresa atribuir ambos os montantes em simultâneo.
Apesar de o DL 106/98 não ter de ser aplicado obrigatoriamente pelas empresas privadas, este regime jurídico é relevante para determinar as limitações fiscais na concessão desse tipo de abonos aos empregados, nomeadamente quanto às condições e limitações dos abonos que não são sujeitos a tributação em sede de IRS, conforme previsto no n.º 14 do artigo 2.º do Código desse imposto.
Assim, face à disposição do artigo 37.º do DL 106/98, se a empresa privada pagar o subsídio de refeição e no montante de ajuda de custo estiver considerada a compensação para o almoço para o mesmo dia de trabalho, o montante de subsídio de refeição é considerado como não sujeito a IRS até ao limite previsto diário, sendo que o montante da ajuda de custo, referente à parte da compensação para o almoço (25% do montante de limite diário) é tributado integralmente como rendimento da categoria A de IRS, sem a aplicação de qualquer limite.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico