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O dever de confidencialidade (e outros) na preparação de uma OPA

O Código dos Valores Mobiliários ("CVM") estabelece um dever de guardar segredo sobre a preparação de uma oferta até à publicação do anúncio preliminar. Sujeitam-se a esse dever o oferente, a sociedade visada, os seus accionistas, os titulares dos órgãos

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A violação desse dever é considerada uma contra-ordenação muito grave.

Existe, ainda, neste contexto, uma obrigação de informar imediatamente o mercado, em caso de fuga de informação "price sensitive". Caso tal informação se torne pública, há que informar de imediato o mercado quanto ao estado de preparação da oferta (o que, obviamente, pode afectar o seu sucesso) e, ainda assim, manter segredo doravante até ao anúncio preliminar.

É ao oferente que cabe acautelar o cumprimento do referido dever de confidencialidade, antes de mais, e tal dever aplica-se a quaisquer actos que possam conduzir ao lançamento de uma oferta, incluindo meros contactos exploratórios, segundo entendimento que a CMVM divulgou em Fevereiro do ano passado.

A CMVM, aliás, em Julho do ano passado, frisou também que actuaria firmemente contra violações daquele dever, bem como situações de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, no âmbito de ofertas públicas de aquisição (originais e concorrentes).

Ora, o que sucede é que os "contactos exploratórios" não têm de ser divulgados (aliás, nem devem sê-lo, como se viu), senão caso essa informação se torne acessível ao público.

Tais contactos exploratórios não podem ser tidos como recolha de intenções de investimento, uma vez que essa só pode ocorrer após registo prévio na CMVM ou divulgação do prospecto preliminar.

Além disso, se os contactos exploratórios envolvem um accionista da visada, este pode vir a ser tido como uma entidade concertada, cujos votos sejam computados conjuntamente com os do oferente e como tal deve ser referido no anúncio preliminar e no anúncio de lançamento. A consideração conjunta de oferente e entidade concertada, leva a que a ambas se apliquem a proibição de aquisição de acções da visada fora de um mercado regulamentado, sem autorização da CMVM, a obrigação de comunicação diária de transacções efectuadas, sendo as acções adquiridas consideradas para a determinação da quantidade mínima de acções a adquirir em resultado da oferta. Ambos ficam impedidos de lançar nova oferta pública de aquisição no prazo de doze meses após a publicação dos resultados da oferta, excepto se a CMVM assim o autorizar. E os respectivos votos são considerados conjuntamente para o efeito da obrigação de lançamento de oferta pública de aquisição.

Acresce que tais contactos com accionistas da visada não podem acarretar a violação do princípio da igualdade de tratamento de todos os accionistas.

E se contactos com accionistas da visada têm de ser levados a cabo tendo todas as cautelas referidas acima, também em geral qualquer interessado no lançamento de uma oferta concorrente, deve ter em atenção que a sua conduta não pode violar o dever de confidencialidade referido.

Ao que acresce que o potencial oferente, assim que deixa de o ser (potencial), deve publicar a sua intenção de lançamento da oferta através de anúncio preliminar, sob pena de violar um dever consignado no CVM e tido como outra contra-ordenação grave.

Em face dos rumores relacionados com a preparação de ofertas concorrentes, a CMVM, por mais de uma vez, solicitou às pessoas alegadamente envolvidas a clarificação das respectivas posições.

A CMVM pode solicitar qualquer informação que tenha como adequada a qualquer pessoa envolvida – ou que considere envolvida – em matérias reguladas pelo CVM.

A informação fornecida à CMVM deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita e o incumprimento das ordens ou instruções da CMVM é considerado uma contra-ordenação muito grave.

O que se verificou, nas respostas às solicitações da CMVM – que são públicas – foi a recusa de qualquer tomada de decisão de lançamento de OPA (no caso, concorrentes), à data da prestação da informação, e a afirmação da ausência de violação do dever de confidencialidade.

Tudo pautado pela informação tida como necessária para clarificar o estado de eventuais contactos exploratórios havidos.

Isso significa que nem um dos inúmeros deveres referidos no texto acima foi, nesses casos, violado, porque nem sequer existiu o que os determinaria de forma essencial : uma decisão de lançamento de uma OPA concorrente ou a violação do dever de confidencialidade na respectiva preparação !

Mas como se pode comprovar, genericamente, que uma tal decisão haja (ou não) sido tomada e tal dever haja (ou não) sido violado? A resposta não é fácil?até para advogados !

Para os mais curiosos : consultem os comunicados de 13 e 14 de Março de 2006 disponíveis em www.cmvm.pt "Outras Comunicações Relevantes".

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