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Condições mais (ou menos ?) favoráveis numa OPA concorrente

O artigo 185º, nº 3 do Código dos Valores Mobiliários ("CVM"), estabelece que "a contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 5% do seu valor" – na redacção aplicável às OPA sobre a PT e BPI.

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Já a redacção actual do artigo 185º, nº 5 do CVM determina que "a contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2% do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável". Assim, no regime anterior, e ainda aplicável às OPA em apreço, bastaria – e basta – que a contrapartida de uma OPA concorrente seja melhorada em pelo menos 5%, para que esta possa ser considerada. Mas, e o resto das condições? Devem ser as mesmas?

A Sonaecom SGPS e a Soanecom, BV, lançaram OPA sobre a totalidade do capital social da PT- SGPS (sendo a contrapartida oferecida de 9,50 euros) e sobre a totalidade do capital social da PT Multimedia, SGPS (sendo a contrapartida oferecida de 9,03 euros). A OPA das acções da PT Multimedia, SGPS (condicionada ao sucesso da primeira) foi lançada para que os oferentes pudessem beneficiar da derrogação do dever de lançamento de uma OPA obrigatória, prevista no artigo 189º, nº 1, a) do CVM, dever em que incorreriam em consequência do sucesso a OPA das acções da PT – SGPS e da consequente imputação aos oferentes dos votos inerentes às acções actualmente detidas pela PT- SGPS. Mas, se um eventual oferente concorrente decidisse lançar apenas uma OPA sobre a totalidade do capital social da PT – SGPS, optando antes pela suspensão do dever de lançamento de OPA obrigatória sobre a PT Multimedia, SGPS, valendo-se do disposto no artigo 190º do CVM?

Ou seja, comunicando à CMVM, cinco dias úteis após o sucesso da OPA sobre a PT – SGPS, obrigar-se a pôr termo ao facto constitutivo do dever de lançamento de OPA obrigatória – a detenção indirecta das acções – nos 120 dias subsequentes, vendendo-as a pessoas que com o oferente não se encontrem na relação prevista no artigo 20, nº 1 do CVM até à detenção de menos de um terço dos respectivos direitos de voto?

Tal oferente teria estruturado – com um risco diferente, é certo – a OPA de outra forma, designadamente quanto aos respectivos fluxos e inerentes custos financeiros? mas seria a OPA menos favorável aos accionistas da PT – SGPS? Decerto que não. E se o oferente concorrente previsse antes, como condição de sucesso da OPA sobre a PT – SGPS, a prévia alienação das acções detidas da PT Multimedia, SGPS, SA, em assembleia geral, até que as mesmas não atingissem o referido terço do capital social? Parece que sim, uma vez que se trataria de uma nova condição que a OPA da Sonaecom, SGPS e Sonaecom, BV não previa. Isto é, o mesmo propósito alcançar-se-ia apenas em momentos distintos, com consequências idênticas para os então accionistas da PT – SGPS? mas uma diferença essencial: na primeira hipótese, o risco estaria com o oferente – já detentor das acções; na segunda hipótese, estaria com os actuais accionistas da PT – ainda detentores das mesmas. Obviamente que deixar apenas a alteração do valor da contrapartida como regra limitadora da aceitação de OPA concorrente, no regime jurídico anterior, pressuporia que tudo o mais permanecesse inalterado. Aliás, o artigo 45º, nº 3 do Regulamento CMVM 10/2000, já estabelecia: "Os termos de oferta concorrente devem ser mais favoráveis aos destinatários do que os da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior." Mas, se assim era, porque se introduziu a precisão da redacção actual do artigo 185º, nº 5 do CVM: "A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2% do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável?"

O que parece antes é que o regime actual vem permitir que a melhoria das condições de uma oferta concorrente ganhe maior latitude, pelo menor impacto da efectiva valorização da contrapartida – 2% – face à possibilidade de, também, rever "em alta" as respectivas condições. Desta forma se confere maior margem de alteração de condições das ofertas concorrentes e uma escolha mais sofisticada aos accionistas, além da mera apreciação mecânica da contrapartida.

Nota final: "No anúncio preliminar da Oferta figurava igualmente como condição da mesma ‘a alteração dos estatutos da PT, ainda que condicionada ao sucesso da Oferta, no sentido da eliminação dos privilégios inerentes às Acções da categoria A, ou da sua restrição de modo a que não sejam invocáveis contra a realização dos actos e operações de execução do Plano de Reestruturação da PT constante do prospecto da Oferta, ou renúncia por parte dos titulares dessas Acções da categoria A ao exercício de tais prerrogativas, nos mesmos termos, ou ainda aprovação desses actos e operações ou aceitação da Oferta por parte de todos os titulares das Acções da categoria A, sempre no pressuposto e na medida em que tais actos e operações dependam de autorização da Assembleia Geral da PT’. (?) Tendo-se verificado não existir deliberação da assembleia geral da PT sujeitando qualquer aquisição ou alienação de participações sociais a autorização da assembleia geral, os Oferentes retiram a condição em causa, no pressuposto de que, até o termo da Oferta, não seja adoptada pela assembleia geral da PT deliberação sujeitando a realização dos actos e operações de execução do Plano de Reestruturação da PT (tal como acima definido), no todo ou em parte, a autorização da respectiva assembleia geral (o que, a acontecer, determinará a imediata e automática reactivação da condição em apreço)." (Parágrafo 13 do Projecto de Anúncio de Lançamento da OPA, registado em 12.01.07.)

Quer dizer: A Sonaecom SGPS e a Sonaecom, BV, de facto, "melhoraram" a oferta de aquisição das acções da PT - SGPS, uma vez que retiraram a condição de eliminação, restrição, renúncia ou não exercício dos privilégios inerentes à "golden share" do Estado? embora a possam reactivar, se necessário? O que não melhoraram foi a contrapartida, para já nos 9,50 euros.

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