Opinião
E depois da OPA?
Uma OPA pode ter êxito ou falhar? como diria La Palice. Num caso e no outro, o que sucede? Comecemos pelo êxito: ainda que a OPA se concretize, geralmente subsistem minoritários que optaram por não vender as suas acções, ignoraram a oferta ou pura e simpl
Atendendo a esta situação, o Código dos Valores Mobiliários ("CVM") estabelece mecanismos de squeze-out ou de buy-out.
O squeze-out (ou aquisição potestativa) permite ao accionista maioritário facilitar a convocação e deliberação em assembleias gerais de accionistas, bem como as operações intra-grupo. O buy-out (ou alienação potestativa) possibilita aos accionistas minoritários vender as suas acções, uma vez que a sua influência é restrita, em face do novo controle accionista e a liquidez das acções é nula, após a sua retirada da negociação em mercado regulamentado.
Num e noutro caso, há que assegurar que o preço de aquisição/alienação é justo e que existe igualdade de tratamento dos accionistas.
A aquisição potestativa (artigo 194º do CVM) é permitida a quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20º do CVM ("Imputação de direitos de voto"), 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta. O adquirente pode, nos três meses subsequentes, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 188.º do CVM ("Contrapartida"). Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo menos 90% das acções representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das acções remanescentes. Ou seja, o novo sócio dominante tem o direito de adquirir as acções remanescentes ao preço da OPA, desta forma acautelando – através do mercado – a justeza da contrapartida e a igualdade de tratamento dos accionistas.
A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.
Por sua vez, a alienação potestativa (artigo 196º do CVM) é permitida a cada um dos titulares das acções remanescentes, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição, devendo, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções. Na falta de proposta ou se esta não for considerada satisfatória, qualquer titular de acções remanescentes pode tomar a decisão de alienação potestativa, mediante declaração perante a CMVM acompanhada de documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das acções a alienar e indicação da contrapartida justa, nos mesmos termos consignados para a aquisição potestativa. Aqui também a justeza da contrapartida e a igualdade de tratamento são ditados pelo mercado, através do preço da OPA que determinou a alienação de pelo menos 90% das acções representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta.
Passemos ao insucesso: salvo autorização concedida pela CMVM para protecção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do CVM podem, nos 12 meses seguintes à publicação do apuramento do resultado da oferta, lançar, directamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objecto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição. Quanto ao referido no nº 1 do artigo 20º, são aqui especialmente importantes os direitos de voto detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares e detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade.
Assim, estas disposições mais não fazem do que estabelecer mecanismos para a concretização da "vontade do mercado" depois da OPA, tornando irreversível a alienação maioritariamente aceite pelos accionistas, ou protegendo a recusa de alienação igualmente decidida pela maioria dos accionistas. Ou seja, numa OPA (com sucesso ou sem ele), quem "ganha" é o mercado!