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Sofrerá o mercado financeiro de fadiga regulamentar?

A transposição de directivas comunitárias que tem vindo a ser efectuada na área dos mercados financeiros, com as consequentes alterações legislativas e regulamentares verificadas no quadro legal nacional, cansará o mercado?

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Alterações do enquadramento legal e regulamentar carecem, sempre, de prazo de adaptação dos agentes, em qualquer área económica. Carecem, ainda, de tempo para aferição da interpretação das entidades supervisoras e, quando necessário, dos Tribunais.

Será a constante alteração legislativa e regulamentar benéfica para o mercado financeiro?

Os intermediários financeiros queixam-se, amiúde, dos custos de implementação das alterações, mas os respectivos resultados não denotam esse impacto.

O "Processo Lamfalussy" de elaboração de normas comunitárias no sector financeiro procura já acautelar que a transposição ocorra localmente de forma harmonizada.

Assim, a aprovação de propostas de Directiva só ocorre após consulta pública, cabendo ao Conselho Europeu a aprovação de Directivas com a definição de princípios gerais e orientações de implementação (Directivas de Nível 1).

Seguidamente, a Comissão consulta o Comité Europeu de Valores Mobiliários (ESC) (que integra representantes dos governos dos Estados Membros) e mandata o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus (CESR) para se pronunciar tecnicamente sobre as medidas de implementação das Directivas de Nível 1.

O CESR pronuncia-se após consulta dos agentes de mercado e o seu parecer fundamentará (ou não) a proposta da Comissão ao ESC de adopção de nova Directiva ou Regulamento de implementação da Directiva de Nível 1. O ESC dispõe de três meses para aprovar a proposta da Comissão, após o que esta aprovará as Directivas ou Regulamentos de implementação (Nível 2). Este processo ocorre sob o escrutínio do Parlamento Europeu, que assegura que não se excedam os princípios gerais e orientações de implementação contidos na Directiva de Nível 1.

O CESR procura, através de recomendações, assegurar uma implementação e aplicação harmonizada na União Europeia (Nível 3) e, finalmente, a Comissão supervisiona a efectiva implementação, podendo actuar contra os Estados Membros incumpridores das normas comunitárias (Nível 4).

O que este processo legislativo e regulamentar procura alcançar é um teste prévio das normas a transpor localmente, através das sucessivas consultas e intervenções de representantes do Governo e dos organismos de supervisão.

Estes, por sua vez, como o tem feito a CMVM, realizam consultas públicas dos anteprojectos dos diplomas de transposição e acções de sensibilização e formação dos agentes.

Pretende-se que seja um processo (muito) participado, mas não será cansativo? Estará o mercado a reagir satisfatoriamente a estas solicitações?

O que é um facto é que, há mais de uma década que se sucedem alterações ao enquadramento legal e regulamentar do mercado financeiro europeu, tal como em Portugal. O "Código do Mercado de Valores Mobiliários" foi publicado em Abril de 1991 e hoje nem sequer existe, tendo sido substituído pelo "Código dos Valores Mobiliários" em Novembro de 1999, que por sua vez já foi alterado em Março de 2002, Março, Junho e Agosto de 2003, Março de 2004, Março e Novembro de 2006 ! E já se sabe que também o será em 2007?

O que sucede, todavia, é que a velocidade de evolução dos mercados financeiros tem de ser acompanhada pelo regulamentação. A constante criação de novos instrumentos financeiros exigida pelo mercado, a concorrência alargada e a necessidade de acautelar a circulação eficaz da informação financeira impõem esta regulação que alguns reputam excessiva.

Mas essa regulação é um dos dados da equação: o mercado não existe – tal como o conhecemos e pretendemos que seja – sem ela. Ou seja, os agentes do mercado têm de contar com essa evolução constante e adaptarem-se! Afinal, já vivem com ela há muito.
Os velocistas podem cansar-se e então deixam de o ser, mas dificilmente passam a ser fundistas. Provas diferentes requerem treinos diferentes. Porque as exigências de cada prova são também distintas.

E agora segue-se a transposição parcial da Directiva das Contas Consolidadas e, sobretudo, a transposição da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF).

A DMIF substituirá a Directiva de Serviços de Investimento (DSI), datada de 1992, e é cinco vezes mais extensa (e muito mais complexa)!

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