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Igualdade de tratamento nas OPA

Era uma vez uma OPA... em que Oferente e Visada reclamavam constantemente estarem a ser objecto de dois pesos e duas medidas pelas autoridades de supervisão – CMVM e AdC...

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De facto, a lei estabelece um princípio de igualdade de tratamento para os destinatários das OPA (artigo 112º do Código dos Valores Mobiliários – "CVM"), ou seja, os investidores, mas não para Oferente e Visada.

Oferente e Visada têm de ser tratados de forma diferente, até porque o regime que se lhes aplica visa preservar interesses jurídicos distintos.

O facto de sobre ambos poderem impender deveres idênticos – como o dever de segredo, consignado no artigo 174º do CVM –, não lhes confere necessariamente direitos equiparados.

Aliás, os deveres e a limitação dos poderes da sociedade visada, constantes dos artigos 181º e 182º do CVM, visam, antes de mais, assegurar que o mercado, isto é, os investidores, dite o sucesso, ou insucesso da OPA.

A recente transposição da Directa das OPA, através do Decreto-lei 219/2006, de 2 de Novembro – não aplicável às OPA cujo anúncio preliminar tenha sido tornado público em data anterior à respectiva entrada em vigor, nem a ofertas concorrentes daquelas – vem precisamente sublinhar o respeito pelos princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas.

Ora, o que a lei pretende acautelar não é a consecução dos interesses próprios de Oferente e/ou Visada, que até podem coincidir, ou não, assim a OPA seja, ou não, hostil.

O que a lei pretende alcançar é que, também nas OPA, o mercado funcione de forma eficiente, permitindo a todos e cada um decidir com a mesma qualidade e quantidade de informação. Aliás, entendo que os artigos 81, f) e 101 da CRP atribuem ao Estado – necessariamente pela via legislativa – uma incumbência prioritária no sentido de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, ou seja, alcançar o paradigma do mercado eficiente – um interesse constitucionalmente protegido, portanto.

E para que o mercado seja eficiente o que se torna necessário é que a Administração da Visada não interfira no sucesso da OPA para além daquilo que é admissível, ou seja, zelando pelo interesse da sociedade, dos accionistas e dos trabalhadores (como resulta do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais). Este dever de diligência da Administração não se posterga num contexto de OPA, antes perpassa toda a actuação da Administração da Visada e deve ser, aliás, o respectivo fundamento.

E o mesmo se passa com a Administração da Oferente : é este dever de diligência que norteia a sua actuação. A OPA é lançada porque interessa à Oferente, aos seus accionistas e trabalhadores.

E assim também será para uma OPA concorrente: a Administração do novo Oferente actua no interesse da sociedade, dos seus accionistas e trabalhadores.

Num mercado eficiente, todos estes interesses serão preenchidos da melhor forma possível? porque não haverá alternativa à "ditadura do mercado".

Mas o mercado eficiente é um objectivo, não a realidade e, por isso, cabe à regulação e supervisão delimitar a actuação dos diversos intervenientes, de forma a permitir que o dito mercado decida autonomamente, alheio a constrangimentos, in casu, com toda a (melhor) informação disponível e acessível igualitariamente.

E a forma de atingir essa autonomia, passa pela igualdade de tratamento dos intervenientes por parte das entidades de supervisão (também CMVM e AdC), que não devem interferir no funcionamento do mercado, antes assegurar um level playing field para qualquer Oferente. Ou seja, tratando Oferentes (originais e concorrentes) da mesma forma.

Assim, e caso tais concorrentes surjam, seguindo de perto o tratamento conferido aos originais nas mesmas (ou idênticas) situações com que se venham a deparar. Até porque a Lei Fundamental – a Constituição da República Portuguesa assim o exige.

Só assim se concretizará, de facto, o princípio do tratamento dos destinatários das OPA?e dos accionistas das Oferentes. Todos, aliás, investidores cujos interesses em primeira linha devem ser salvaguardados.

Veremos se a ficção se aproxima da realidade, se tal acontecer !

Ah... neste texto, qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência.

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