Opinião
Gestão socialmente responsável e liberdade de associação
Através de oportunidades de participação em iniciativas de voluntariado, campanhas de apoio a causas sociais, difusão de conhecimento para minorias, garantia de condutas éticas, entre outras, a empresa tem condições para fomentar nos trabalhadores maiores níveis de realização
Nos últimos anos muito se tem ouvido falar de Responsabilidade Social das Empresas (RSE), sendo, habitualmente, definida como a integração voluntária, por parte das empresas, de preocupações sociais e ambientais nas suas práticas de gestão e na relação com os seus parceiros, comportando múltiplos desafios e alguns paradoxos.
Directamente relacionada com as questões dos direitos humanos, desenvolvimento e sustentabilidade, esta dimensão da prática organizacional expressa-se, frequentemente através da conduta ética, projectos específicos, "iniciativas verdes", estratégias de associadas à gestão de imagem (marketing de causas, mecenato, etc.), patrocínios e alianças.
Se no domínio externo da relação da empresa com a comunidade, os clientes e outros parceiros de negócio se verifica alguma preocupação, no domínio interno esta é uma área ainda pouco evidenciada.
De facto, compete, cada vez mais, às empresas desenvolver práticas internas e envolver os seus trabalhadores nesta filosofia de estar em contexto empresarial. Através de oportunidades de participação em iniciativas de voluntariado, campanhas de apoio a causas sociais, difusão de conhecimento para minorias, garantia de condutas éticas, entre outras, a empresa tem condições para fomentar nos trabalhadores maiores níveis de realização pelo alinhamento com os valores pessoais e reforço da auto-imagem.
Por outro lado, através da adopção de modelos socialmente responsáveis de gestão das pessoas, a empresa conseguirá não só o reforço da sua reputação e valor enquanto empregador mas, também, trabalhadores mais empenhados e com maior potencial de criação de valor para a empresa.
Está hoje provado que a RSE tem um papel na atracção, motivação, retenção, responsabilidade, produtividade, lealdade e satisfação dos trabalhadores. Em suma, a responsabilidade social das empresas potencia a própria sustentabilidade da empresa. Na verdade, a RSE tem vindo a assumir uma importância significativa em termos da gestão dos recursos humanos, pois materializa-se na relação com os trabalhadores através das condições de trabalho (saúde e qualidade de vida), recrutamento (práticas não discriminatórias e políticas de inclusão e desenvolvimento pessoal e local), ajustamento entre trabalho e família (iniciativas de apoio social, adequação de modelos de trabalho), preparação para a mudança (capacitação e empregabilidade, planos de apoio psico-social), práticas de emprego (segurança, liberdade de associação e justiça social), entre outros.
No que concerne à liberdade de associação ora referenciada, importa salientar que é através da liberdade sindical que os trabalhadores essencialmente adquirem meios para exprimirem as suas aspirações, reforçando o poder de negociação colectiva e contribuindo para a paz e justiça sociais (por exemplo, direito de greve e de contratação colectiva). Porém, a liberdade sindical não tem uma actuação puramente contratual, nem se reduz à melhoria das condições de trabalho dos associados.
É, também, importante ter-se presente que a liberdade sindical por se referir a uma singular forma associativa, não se confunde com a liberdade de associação em geral, embora ambas possuam destinos estreitamente conexos tanto nas vicissitudes históricas como nos diferentes sistemas jurídico-constitucionais.
Tendo-se, igualmente, em consideração a forma de exercício dos direitos correspondentes à liberdade sindical, a mesma tem, ainda, sido classificada segundo uma vertente "positiva" (por exemplo, o direito de criar e organizar sindicatos, bem como a liberdade de inscrição dos trabalhadores) e uma vertente "negativa" (o direito de não criar sindicatos e de não ser sindicalizado).
Acresce que a liberdade sindical não corresponde à total abstenção estatal diante da autonomia privada colectiva dos interlocutores sociais no domínio laboral. O Estado pode assumir diferentes posturas diante das relações colectivas laborais: indiferente, controlador, participante, etc. Na Europa, os Estados são completamente distintos quanto à ideia do papel do Estado no que concerne às relações laborais, embora se possa verificar três padrões de intervencionismo estatal: modelo Continental (Estado assume a responsabilidade de tutelar a parte débil da relação de trabalho), modelo britânico (só ocorre a intervenção estatal para colocar as relações de trabalho fora da área de aplicação da common law, assegurando uma organização autónoma das mesmas mediante convenções colectivas destituídas de força jurídica) e modelo nórdico (reconhece-se a função estatal de estabelecer um quadro geral de organização do mercado laboral).
Não obstante, a importância que tem vindo a assumir a RSE, a verdade é que o quadro acima exposto não é partilhado por todos, uma vez que muitos, ainda, avaliam as práticas de responsabilidade social como meras iniciativas oportunistas de criação de valor restrito à empresa ou, ainda mais, de utilização abusiva de recursos da empresa com fins que deveriam ser da responsabilidade exclusiva do Estado ou de outras organizações.
Numerosas práticas de conduta anti-ética, fraude, falso interesse e desajustamento entre a comunicação externa e as práticas internas têm vindo a descredibilizar a acção das empresas no domínio da cidadania e responsabilidade social, fazendo com que muitas, ainda que coerentes na sua acção, optem pela não publicitação das suas práticas.
Sem prejuízo das diferentes perspectivas de encarar a RSE não se pode olvidar as vantagens inerentes ao facto de serem as empresas a suportar custos para construir uma sociedade melhor, compensar cortes sociais dos Governos, ganhar legitimidade e satisfazer as expectativas sociais, pois tão importante tarefa não poderá ficar à mercê dos mercados e/ou dos órgãos reguladores. Parafraseando Kofi Annan "Não estamos a pedir às empresas para fazerem algo diferente da sua actividade normal. Estamos a pedir-lhes que façam a sua actividade normal de forma diferente".
Tome nota
1. A responsabilidade social das empresas (RSE) corresponde à integração voluntária por parte das empresas de preocupações sociais e ambientais nas suas práticas de gestão e na relação com os seus parceiros.
Directamente relacionada com as questões dos direitos humanos, desenvolvimento e sustentabilidade, esta dimensão da prática organizacional expressa-se, frequentemente através da conduta ética, projectos específicos, "iniciativas verdes", estratégias de associadas à gestão de imagem (marketing de causas, mecenato, etc.), patrocínios e alianças.
De facto, compete, cada vez mais, às empresas desenvolver práticas internas e envolver os seus trabalhadores nesta filosofia de estar em contexto empresarial. Através de oportunidades de participação em iniciativas de voluntariado, campanhas de apoio a causas sociais, difusão de conhecimento para minorias, garantia de condutas éticas, entre outras, a empresa tem condições para fomentar nos trabalhadores maiores níveis de realização pelo alinhamento com os valores pessoais e reforço da auto-imagem.
Por outro lado, através da adopção de modelos socialmente responsáveis de gestão das pessoas, a empresa conseguirá não só o reforço da sua reputação e valor enquanto empregador mas, também, trabalhadores mais empenhados e com maior potencial de criação de valor para a empresa.
Está hoje provado que a RSE tem um papel na atracção, motivação, retenção, responsabilidade, produtividade, lealdade e satisfação dos trabalhadores. Em suma, a responsabilidade social das empresas potencia a própria sustentabilidade da empresa. Na verdade, a RSE tem vindo a assumir uma importância significativa em termos da gestão dos recursos humanos, pois materializa-se na relação com os trabalhadores através das condições de trabalho (saúde e qualidade de vida), recrutamento (práticas não discriminatórias e políticas de inclusão e desenvolvimento pessoal e local), ajustamento entre trabalho e família (iniciativas de apoio social, adequação de modelos de trabalho), preparação para a mudança (capacitação e empregabilidade, planos de apoio psico-social), práticas de emprego (segurança, liberdade de associação e justiça social), entre outros.
No que concerne à liberdade de associação ora referenciada, importa salientar que é através da liberdade sindical que os trabalhadores essencialmente adquirem meios para exprimirem as suas aspirações, reforçando o poder de negociação colectiva e contribuindo para a paz e justiça sociais (por exemplo, direito de greve e de contratação colectiva). Porém, a liberdade sindical não tem uma actuação puramente contratual, nem se reduz à melhoria das condições de trabalho dos associados.
É, também, importante ter-se presente que a liberdade sindical por se referir a uma singular forma associativa, não se confunde com a liberdade de associação em geral, embora ambas possuam destinos estreitamente conexos tanto nas vicissitudes históricas como nos diferentes sistemas jurídico-constitucionais.
Tendo-se, igualmente, em consideração a forma de exercício dos direitos correspondentes à liberdade sindical, a mesma tem, ainda, sido classificada segundo uma vertente "positiva" (por exemplo, o direito de criar e organizar sindicatos, bem como a liberdade de inscrição dos trabalhadores) e uma vertente "negativa" (o direito de não criar sindicatos e de não ser sindicalizado).
Acresce que a liberdade sindical não corresponde à total abstenção estatal diante da autonomia privada colectiva dos interlocutores sociais no domínio laboral. O Estado pode assumir diferentes posturas diante das relações colectivas laborais: indiferente, controlador, participante, etc. Na Europa, os Estados são completamente distintos quanto à ideia do papel do Estado no que concerne às relações laborais, embora se possa verificar três padrões de intervencionismo estatal: modelo Continental (Estado assume a responsabilidade de tutelar a parte débil da relação de trabalho), modelo britânico (só ocorre a intervenção estatal para colocar as relações de trabalho fora da área de aplicação da common law, assegurando uma organização autónoma das mesmas mediante convenções colectivas destituídas de força jurídica) e modelo nórdico (reconhece-se a função estatal de estabelecer um quadro geral de organização do mercado laboral).
Não obstante, a importância que tem vindo a assumir a RSE, a verdade é que o quadro acima exposto não é partilhado por todos, uma vez que muitos, ainda, avaliam as práticas de responsabilidade social como meras iniciativas oportunistas de criação de valor restrito à empresa ou, ainda mais, de utilização abusiva de recursos da empresa com fins que deveriam ser da responsabilidade exclusiva do Estado ou de outras organizações.
Numerosas práticas de conduta anti-ética, fraude, falso interesse e desajustamento entre a comunicação externa e as práticas internas têm vindo a descredibilizar a acção das empresas no domínio da cidadania e responsabilidade social, fazendo com que muitas, ainda que coerentes na sua acção, optem pela não publicitação das suas práticas.
Sem prejuízo das diferentes perspectivas de encarar a RSE não se pode olvidar as vantagens inerentes ao facto de serem as empresas a suportar custos para construir uma sociedade melhor, compensar cortes sociais dos Governos, ganhar legitimidade e satisfazer as expectativas sociais, pois tão importante tarefa não poderá ficar à mercê dos mercados e/ou dos órgãos reguladores. Parafraseando Kofi Annan "Não estamos a pedir às empresas para fazerem algo diferente da sua actividade normal. Estamos a pedir-lhes que façam a sua actividade normal de forma diferente".
Tome nota
1. A responsabilidade social das empresas (RSE) corresponde à integração voluntária por parte das empresas de preocupações sociais e ambientais nas suas práticas de gestão e na relação com os seus parceiros.
2. As práticas de RSE conduzem a maior motivação, responsabilidade, produtividade, lealdade e satisfação dos trabalhadores e consequentemente dos seus clientes, parceiros e accionistas.
3. É através da liberdade sindical que os trabalhadores essencialmente adquirem meios para exprimirem as suas aspirações, reforçando o poder de negociação colectiva e contribuindo para a paz e justiça sociais.
4. A RSE potencia a própria sustentabilidade da empresa
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
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