Opinião
O que mudou nas férias, feriados e faltas
O direito a férias continua a não estar condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, de acordo com as novas regras do Código do Trabalho.
O direito a férias é um dos mais ansiados por todos os trabalhadores e os benefícios das férias são evidentes, constituindo um elemento facilitador da qualidade de vida social do indivíduo e respectiva família.
As férias propiciam a redução dos níveis de cansaço, stress e sentimentos de esgotamento, favorecendo o aumento da motivação, criatividade, empenho e produtividade do trabalhador.
É, assim, fulcral que trabalhador e empregador cumpram as disposições legais relativas ao direito a férias.
Com a entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2012, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, foram dissipadas as dúvidas relativamente ao número de dias de férias dos trabalhadores a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Os trabalhadores passam a ter apenas direito a um período de férias retribuídas de vinte e dois (22) dias úteis por ano, as quais se vencem em 1 de Janeiro de cada ano e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. O direito a férias continua a não estar condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Aliás, foram apenas introduzidas três alterações ao regime das férias, a primeira consiste precisamente na eliminação da possibilidade de majoração das férias até três dias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.
Esta alteração tem carácter imperativo, o que significa que os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos de trabalho celebrados com data posterior a 1 de Dezembro de 2003 que disponham em sentido contrário passam a sofrer uma redução até três dias, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da referida Lei que prevê expressamente que "as majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidos em montante equivalente até três dias".
A segunda alteração ao regime das férias, consiste na clarificação de uma dúvida que há muito existia e para a qual a lei não dava resposta relativa ao modo de contabilização dos dias de férias no caso de trabalhadores, cujos dias de descanso não coincidem com o sábado e domingo. Neste âmbito, o Código do Trabalho passa a prever que "caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados".
Ao regime das férias foi, ainda, aditada a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente), para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (vulgarmente denominadas "pontes"). Contudo, para poder recorrer a este mecanismo legal é imprescindível que o empregador, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior, informe os trabalhadores abrangidos do encerramento a efectuar no ano seguinte.
Importa notar que o empregador pode determinar que o encerramento seja compensado por prestação de trabalho pelo trabalhador noutros dias, dentro dos limites legais, prevendo a lei que este trabalho prestado a mais noutros dias não se considera trabalho suplementar e, por isso, não implica qualquer acréscimo remuneratório.
Note-se que, ao abrigo do Código do Trabalho na versão da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente) para férias dos trabalhadores era mais restritiva, apenas sendo admitida até quinze (15) dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, nos casos em que fosse compatível com a natureza da actividade. Esta possibilidade ainda se mantém, bem como o facto do empregador apenas poder proceder a tal encerramento por período superior a quinze (15) dias consecutivos ou fora do referido período (1 de Maio e 31 de Outubro) quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores.
Quando a natureza da actividade assim o exigir, o empregador continua a poder proceder ao referido encerramento por período superior a quinze (15) dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Outro aspecto que não foi objecto de alteração foi a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente) para férias dos trabalhadores durante cinco (5) dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal.
Para além das alterações acima aludidas, foram ainda introduzidas alterações no que concerne à matéria dos feriados, tendo a Lei em referência fixado como feriados a eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 2013, o dia de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.
Também as normas relativas às faltas injustificadas sofreram alterações. Neste âmbito, o Código do Trabalho considera que a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. A novidade consiste no facto do período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição no referido caso abranger os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
Esta medida visa fazer face aos elevados níveis de absentismo que se têm vindo a verificar nesses dias e contribuir para o incremento da produtividade.
Com fundamento em necessidades de recuperação do investimento, criação de novos postos de trabalho e relançamento da economia portuguesa, outras alterações ao Código do Trabalho foram, igualmente, aprovadas às quais não poderemos ficar alheios em virtude do seu impacto.
TOME NOTA
1. A partir de 1 de Janeiro, os feriados a eliminar serão o dia de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro;
2. A partir de 1 de Janeiro de 2013, os trabalhadores passam a ter apenas direito a um período de férias retribuídas de 22 dias úteis por ano;
3. O empregador pode encerrar a empresa para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal;
4. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados;
5. O período de ausência para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
As férias propiciam a redução dos níveis de cansaço, stress e sentimentos de esgotamento, favorecendo o aumento da motivação, criatividade, empenho e produtividade do trabalhador.
Com a entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2012, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, foram dissipadas as dúvidas relativamente ao número de dias de férias dos trabalhadores a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Os trabalhadores passam a ter apenas direito a um período de férias retribuídas de vinte e dois (22) dias úteis por ano, as quais se vencem em 1 de Janeiro de cada ano e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. O direito a férias continua a não estar condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Aliás, foram apenas introduzidas três alterações ao regime das férias, a primeira consiste precisamente na eliminação da possibilidade de majoração das férias até três dias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.
Esta alteração tem carácter imperativo, o que significa que os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos de trabalho celebrados com data posterior a 1 de Dezembro de 2003 que disponham em sentido contrário passam a sofrer uma redução até três dias, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da referida Lei que prevê expressamente que "as majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidos em montante equivalente até três dias".
A segunda alteração ao regime das férias, consiste na clarificação de uma dúvida que há muito existia e para a qual a lei não dava resposta relativa ao modo de contabilização dos dias de férias no caso de trabalhadores, cujos dias de descanso não coincidem com o sábado e domingo. Neste âmbito, o Código do Trabalho passa a prever que "caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados".
Ao regime das férias foi, ainda, aditada a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente), para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (vulgarmente denominadas "pontes"). Contudo, para poder recorrer a este mecanismo legal é imprescindível que o empregador, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior, informe os trabalhadores abrangidos do encerramento a efectuar no ano seguinte.
Importa notar que o empregador pode determinar que o encerramento seja compensado por prestação de trabalho pelo trabalhador noutros dias, dentro dos limites legais, prevendo a lei que este trabalho prestado a mais noutros dias não se considera trabalho suplementar e, por isso, não implica qualquer acréscimo remuneratório.
Note-se que, ao abrigo do Código do Trabalho na versão da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente) para férias dos trabalhadores era mais restritiva, apenas sendo admitida até quinze (15) dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, nos casos em que fosse compatível com a natureza da actividade. Esta possibilidade ainda se mantém, bem como o facto do empregador apenas poder proceder a tal encerramento por período superior a quinze (15) dias consecutivos ou fora do referido período (1 de Maio e 31 de Outubro) quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores.
Quando a natureza da actividade assim o exigir, o empregador continua a poder proceder ao referido encerramento por período superior a quinze (15) dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Outro aspecto que não foi objecto de alteração foi a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente) para férias dos trabalhadores durante cinco (5) dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal.
Para além das alterações acima aludidas, foram ainda introduzidas alterações no que concerne à matéria dos feriados, tendo a Lei em referência fixado como feriados a eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 2013, o dia de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.
Também as normas relativas às faltas injustificadas sofreram alterações. Neste âmbito, o Código do Trabalho considera que a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. A novidade consiste no facto do período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição no referido caso abranger os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
Esta medida visa fazer face aos elevados níveis de absentismo que se têm vindo a verificar nesses dias e contribuir para o incremento da produtividade.
Com fundamento em necessidades de recuperação do investimento, criação de novos postos de trabalho e relançamento da economia portuguesa, outras alterações ao Código do Trabalho foram, igualmente, aprovadas às quais não poderemos ficar alheios em virtude do seu impacto.
TOME NOTA
1. A partir de 1 de Janeiro, os feriados a eliminar serão o dia de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro;
2. A partir de 1 de Janeiro de 2013, os trabalhadores passam a ter apenas direito a um período de férias retribuídas de 22 dias úteis por ano;
3. O empregador pode encerrar a empresa para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal;
4. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados;
5. O período de ausência para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
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