Opinião
Como cobrar calotes na União Europeia
Uma das principais causas que ameaçam a sobrevivência das pequenas e médias empresas na União Europeia são os atrasos nos pagamentos que, no limite, conduzem à falência e ao desemprego. Daí que seja de importância vital para o funcionamento eficaz do merc
Daí que seja de importância vital para o funcionamento eficaz do mercado interno, e logo para os seus operadores económicos, a cobrança eficaz de dívidas pendentes juridicamente não controvertidas.
Imagine-se um exportador português que vende milhares de garrafas de vinho do Porto a um cliente italiano que demora longos meses a proceder ao pagamento, pondo mesmo em dúvida, se irá proceder ao mesmo considerando o respectivo atraso. Para poder cobrar a dívida, o operador económico deveria accionar os meios legais mas, actualmente, os entraves a uma justiça rápida e pouco onerosa, em casos transfronteiriços, equivalem, na prática, a denegar essa mesma justiça, sobretudo no caso de empresas de pequena dimensão.
Foi este o móbil que levou à adopção de um regulamento comunitário, no caso, o Regulamento (CE) n°1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que consagra o procedimento europeu de injunção de pagamento, que tem por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, embora como meio facultativo para o requerente que mantém toda a liberdade de recorrer aos meios previstos no direito interno. Este procedimento não se aplica a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, falências, dívidas à segurança social ou em caso de responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício do poder público.
Na prática se o nosso exportador português quisesse cobrar a dívida do seu cliente italiano teria que preencher um formulário tipo que identificasse o credor, o nome e o endereço do tribunal competente onde é apresentado o pedido, o montante do crédito, bem como a descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e a apresentação das provas respectivas.
Este procedimento é, em tese, muito rápido, porque o tribunal tem 30 dias apenas, a contar da apresentação do requerimento, para emitir uma injunção de pagamento.
Uma vez transmitida a injunção, o passo seguinte é a citação ou notificação do réu, em conformidade com as disposições do direito nacional, no nosso exemplo do Estado italiano, sendo que este regulamento prevê algumas normas de harmonização nesta matéria.
Após esta formalidade existem duas hipóteses. A primeira em que o réu não contesta, nem deduz oposição, e a injunção de pagamento é executada sem necessidade de uma declaração que constate a sua força executória, ou então, na segunda hipótese, quando o réu contesta o crédito, não sendo obrigado a especificar os fundamentos, e a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado membro de origem, de acordo com as normas processuais aplicáveis, salvo se o credor quiser pôr termo a este processo.
Finalmente, em caso de execução da injunção esta pode ser recusada, a pedido do réu, se não for compatível com outra anteriormente proferida que diga respeito às mesmas partes e causa de pedir.
Como apontamento final informativo, este regulamento apenas entra em vigor em 2008 e é reconhecido e executado em todos os Estados membros, com excepção da Dinamarca, podendo ser obtidas mais informações no site www.europa.eu.int (Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança – cooperação judiciária em matéria civil), onde inclusive se encontra o formulário respectivo, o qual pode ser descarregado ou, caso exista essa possibilidade, enviado electronicamente para a jurisdição competente.
Trata-se de um avanço mitigado, uma vez que se percebe que se o suposto devedor contestar o crédito, o procedimento europeu de injunção de pagamento fica prejudicado. No entanto, a história mostra que tem sido com pequenos passos que o projecto comunitário se tem vindo paulatinamente a construir, em prol de uma verdadeira Europa dos cidadãos.