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09 de Abril de 2017 às 18:30

Regularizações do IVA deduzido em ativos não correntes   

O IVA é um imposto que é liquidado em todas as fases do circuito económico. O exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante, por cada agente económico, assegura a não cumulatividade e a tributação do valor acrescentado em cada uma dessas fases.

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Nota: Este artigo está acessível, nas primeiras horas, apenas para assinantes do Negócios Primeiro.

 

É o consumidor final que deve suportar o IVA correspondente ao valor que foi acrescentado ao longo do circuito, por isso não lhe é permitida a dedução desse imposto.

 

Na prossecução deste princípio de que é o consumidor final a suportar o imposto que recai sobre o valor adicionado em cada fase do circuito, o Código do IVA prevê algumas normas no sentido de evitar que bens e serviços adquiridos para uma atividade empresarial sejam afetos a usos privados ou pessoais, ou para fins alheios à própria empresa, sem incidência de IVA.

 

Se bens desonerados de IVA, porque foi exercido o direito à dedução, passarem para a esfera particular do empresário, do seu pessoal ou de terceiras pessoas sem que exista conexão com a realização de operações sujeitas a IVA, mesmo não existindo qualquer venda ou operação onerosa, há obrigação de liquidação deste imposto. Nestes casos, em que o bem é desviado do normal circuito económico para consumo privado terá de se repor o IVA em falta, sendo que este incide sobre o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.

 

Quando uma dada empresa exerce uma atividade isenta sem direito à dedução, para efeitos deste imposto, assume posição idêntica à de um consumidor final, pois não pode desonerar o IVA contido nas aquisições de bens ou serviços que efetue. Quando esse agente económico realize também operações que conferem direito à dedução ou, em momento posterior venha a praticar tais operações há que assegurar, nomeadamente em caso de ativos não correntes, que o sujeito passivo não tenha vantagens ou desvantagens injustificadas quanto ao exercício do direito à dedução.

 

Correspondência estreita e direta

 

Tratando-se de bens que são utilizados, em regra, durante vários anos, o direito à dedução não pode basear-se apenas na afetação dada no momento da aquisição ou produção desses bens. Deste modo, estabelece-se um período de regularização do IVA inicialmente deduzido, de vinte anos para os imóveis e de cinco para os demais itens do ativo fixo tangível. Procura-se assim estabelecer uma correspondência estreita e direta em relação ao direito à dedução do imposto suportado a montante e a utilização desses bens de investimento para operações tributadas a jusante.

 

A regularização (a favor do Estado ou a favor do contribuinte) em relação ao imposto inicialmente deduzido é feita em função da afetação desses bens: a setor de atividade isento sem direito à dedução ou a setor de atividade que confere tal direito à dedução.

 

Findo o período de regularização, deixam de existir correções do imposto que foi suportado e deduzido nos bens do ativo não corrente, em função da utilização dada. Mas, se, por exemplo, o bem é afeto, definitivamente, à esfera pessoal do empresário, não fica afastada a presunção de transmissão onerosa, com a consequente liquidação do imposto, sempre que tenha sido, efetivamente, deduzido IVA. Note-se que a norma não obriga a que a dedução do IVA tenha sido total para que haja obrigação de liquidação de imposto por essa afetação.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico 

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