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29 de Julho de 2018 às 19:45

IVA - Prazo do direito à dedução

O direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos, ao longo do circuito económico, é um mecanismo essencial no âmbito do funcionamento deste imposto, assegurando que apenas seja onerado com este imposto o consumidor final.

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É claro que a legislação que rege o IVA contém requisitos quanto ao exercício deste direito. Só é possível deduzir o imposto suportado a montante em aquisições de bens e serviços utilizados pelos sujeitos passivos para a realização de operações sujeitas e não isentas de IVA e para as operações abrangidas pelas designadas isenções completas, como é o caso de exportações, transmissões intracomunitárias. É ainda estabelecida uma condição que está relacionada com a formalidade do documento que titula a operação: é necessária que exista fatura emitida de acordo com os requisitos do Código do IVA, com as exceções dos casos em que o IVA é liquidado pelos serviços aduaneiros ou quando aplicável o regime de IVA de caixa.

 

Há ainda um limite temporal para o direito à dedução seja exercido, que é de quatro anos contados a partir do momento em que o imposto dedutível se torna exigível.

 

Até aqui não existem quaisquer novidades, pois o disposto nas linhas anteriores são do conhecimento geral de quem lida com regularidade com estes assuntos do IVA.

 

Exercício do direito à dedução

 

Porém, em abril do corrente ano foi emitido um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) - Processo C-8/17 - decorrente de um caso de litígio entre duas empresas portuguesas, que veio introduzir uma alteração na interpretação que habitualmente é feita quanto a este prazo de exercício do direito à dedução.

 

Está em causa, nesse acórdão, uma liquidação adicional de IVA, por uso errado da taxa reduzida, feita após uma ação de inspeção e em que fornecedor pretendeu repercutir o diferencial do imposto ao cliente. Porém, quando o adquirente recebeu os documentos retificativos das faturas iniciais, em alguns casos, já tinham decorridos quatro anos desde a emissão das faturas, levando à sua recusa em efetuar o pagamento inerente, por considerar que já tinha decorrido o prazo para poder exercer o direito à dedução.

 

Reafirma-se nesse acórdão que o exercício do direito à dedução é um princípio fundamental no mecanismo do IVA e que não pode ser limitado. Porém, a Diretiva IVA prevê que os Estados membros possam estabelecer determinadas imposições para assegurar a cobrança exata do imposto e evitar a fraude.

 

A limitação temporal no exercício do direito à dedução tem o seu fundamento no princípio de segurança jurídica, de acordo com o qual a situação fiscal do sujeito passivo, atentos os seus direitos e obrigações face à administração fiscal, não pode ser indefinidamente suscetível de ser posta em causa.

 

Depois de afastada a hipótese do adquirente ter atuado com manifesta falta de diligência ou de ter uma conduta de abuso ou conluio fraudulento com o fornecedor, reconheceu-se no referido acórdão que não pode ser recusado o direito à dedução, não obstante já ter decorrido o prazo de quatro anos, pois que só ficaram reunidas as condições formais para a dedução do IVA quando o adquirente rececionou os documentos com a regularização do imposto.

 

Esta não é uma situação assim tão pouco vulgar entre as nossas empresas, e obviamente, esta posição do TJUE terá ser refletida, se não em lei, pelo menos nos entendimentos da Autoridade Tributária. No entanto, atente-se às condições específicas subjacentes a este processo, sendo que esta decisão do TJUE não colide com a existência de um prazo geral para exercício do direito à dedução, como já reconhecido em anteriores acórdãos.   

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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