Opinião
OE 2019 - O IVA nos cheques-oferta
O tratamento em IVA irá depender das caraterísticas específicas do vale. Para o efeito, estabeleceram-se duas categorias distintas: vales de finalidade única e vales de finalidade múltipla.
Uma das alterações a introduzir pela Lei do Orçamento do Estado para 2019 será a definição de regras quanto ao enquadramento em IVA dos chamados cheques-oferta. São alterados os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA para incluir na própria lei, e não apenas nos entendimentos administrativos, o tratamento deste tipo de "cheques", ou como a lei passa a designá-los: "vales".
Após alguns acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre este assunto, em 2016 foi emitida a Diretiva (UE) 2016/1065, que agora será transposta para o ordenamento jurídico nacional.
Assim, ficam abrangidos por estas novas regras os instrumentos que conferem aos seus titulares o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e usá-los como contraprestação desse fornecimento. De forma genérica, ficam abrangidos os vales que possam ser resgatados por bens ou serviços.
Mas não se devem confundir estes instrumentos com os "vales de desconto", ou ainda com bilhetes de acesso a espetáculos, títulos de transporte ou outros similares.
Finalidade única e múltipla
O tratamento em IVA irá depender das caraterísticas específicas do vale. Para o efeito, estabeleceram-se duas categorias distintas: vales de finalidade única e vales de finalidade múltipla. Os primeiros são aqueles em que o lugar da entrega dos bens ou da prestação de serviços a que o vale diz respeito, bem como o IVA devido sobre tais bens ou serviços, são conhecidos no momento da emissão do vale. Será, por exemplo, o caso de um vale que permite o alojamento por duas noites num hotel ou cadeia de hotéis, num dado período. O serviço está identificado, o prestador ou prestadores também, assim como a taxa de IVA aplicável (taxa reduzida).
Um vale de finalidade múltipla será aquele em que, no momento da sua emissão ou da sua transmissão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do IVA devido.
Nos vales de finalidade única o IVA é devido e exigível no momento em que ocorre a transmissão (cessão) do vale pelo valor da contraprestação recebida, considerando-se que a transmissão dos bens ou serviços a que o vale respeita ocorre no momento dessa cessão. Se existirem múltiplas transmissões dos vales até estes serem descontados, em cada uma há sujeição em IVA nos termos atrás citados.
Tratando-se de vales de finalidade múltipla, e devido às suas caraterísticas que impedem o conhecimento dos bens ou serviços que serão depois adquiridos, mais concretamente, quanto à taxa de IVA que será aplicável, a sujeição a este imposto só ocorre na data de resgate do vale. Portanto, ainda que existam sucessivas transmissões do vale até que este seja "trocado" por bens ou serviços, não há tributação em IVA.
No momento em que o portador de um vale de finalidade múltipla o usa para adquirir determinados bens ou serviços deve ser liquidado IVA pelo valor pago por esse vale (ainda que o pagamento tenha sido feito por outra pessoa que não o portador do vale), deduzido do montante devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. Esta dedução só existe se o vale de finalidade múltipla for usado, apenas parcialmente, para pagamento dos bens ou serviços.
Se o portador do vale nunca o chegar a "descontar" por bens ou serviços, o IVA inerente ao vale é devido e exigível no momento em que se verificar a sua caducidade, ou seja, na data em que terminar o prazo para tal "desconto".
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