Opinião
IVA - Prestações recíprocas
Ao contrário do que se poderia supor, a contrapartida não tem de ser, necessariamente, efetuada em dinheiro.
No âmbito das relações comerciais, com especial incidência em alguns setores, é frequente convencionar-se a realização das chamadas prestações recíprocas em que o cliente de uma dada entidade se assume também um fornecedor para essa empresa.
É, por exemplo, o caso em que o revendedor presta serviços de publicidade ao grossista que lhe forneceu os bens.
Na medida em que estejamos perante operações sujeitas a IVA, coloca-se a questão do tratamento em sede deste imposto.
Na análise deste tipo de operações, será importante atender a algumas linhas de raciocínio. Socorrendo-nos de doutrina emanada pelos serviços do IVA e de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, iremos focar os pontos que nos parecem mais relevantes.
Em sede de IVA, o valor tributável de uma dada venda de bens ou serviços é o montante da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
Ao contrário do que se poderia supor, a contrapartida não tem de ser, necessariamente, efetuada em dinheiro. Para efeitos deste imposto, a contrapartida de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços pode ser efetuada em espécie. Será, por exemplo, o caso em que um fornecimento de bens é trocado por uma prestação de serviços. Nesta situação o valor tributável da venda de bens é o valor da prestação de serviços recebida, desde que esta possa ser expressa em dinheiro.
Serviços de publicidade
Apesar de a citada venda de bens não ser, num primeiro momento, valorizada em termos monetários, não podemos deixar de qualificar a operação como efetuada a título oneroso desde que exista ligação direta entre a entrega dos bens em causa e a contrapartida em espécie recebida pelo sujeito passivo vendedor.
Recorrendo ainda ao nosso exemplo de venda de bens em troca de uma prestação de serviços, analisando a operação na perspetiva da entidade que fornece os serviços, temos igualmente uma operação sujeita a IVA cujo valor tributável será expressão monetária dos bens recebidos em troca (se não existir qualquer valor monetário a receber ou a pagar, adicionalmente).
Ou seja, ambos os intervenientes ficam adstritos ao cumprimento de obrigações de faturação e declarativas pelas operações ativas realizadas (venda de bens e prestações de serviços).
Deste modo, quando um retalhista presta serviços de publicidade ao grossista que lhe forneceu os bens, não é correto transformar a operação num desconto efetuado pelo grossista pela venda efetuada. Embora, em termos financeiros, e até em sede de IVA (quando exista regularização de imposto pelo desconto) se possa obter um resultado idêntico, não se pode transformar uma operação ativa - a prestação de serviços de publicidade (numa operação passiva), um desconto ao valor tributável da venda.
Se introduzirmos nesta análise o exemplo de um sujeito passivo que presta serviços sujeitos e não isentos de IVA, mas recebe em troca serviços isentos deste imposto (e sem direito à dedução), assim percebermos que a única hipótese legalmente admissível é mesmo o tratamento das duas operações em separado, sob pena de distorcer com alguma gravidade as declarações de IVA de ambas as partes intervenientes e a arrecadação de imposto pelo Estado.
* Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico