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09 de Setembro de 2018 às 19:05

Obrigação de faturação nas lavandarias self-service

Desde 1 de janeiro de 2013 que os agentes económicos, sujeitos passivos de IVA, estão obrigados à emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, sujeitos a esse imposto.

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Mesmo que o adquirente dos bens ou o destinatário dos serviços seja uma pessoa particular tem de ser emitida fatura, não sendo admissível a emissão de talões de venda e de outros documentos similares.

 

Em alguns casos, dependendo da natureza do adquirente ou do valor da fatura, admite-se a emissão da designada "fatura simplificada", que tal como o seu nome indica, contém menos elementos do que uma "normal" fatura. Essa simplificação reside nos dados do adquirente que se restringem ao número de identificação fiscal (NIF). Mas ainda assim, se a pessoa que faz a aquisição dos bens ou serviços é um particular, a indicação do NIF só é obrigatória se esse adquirente o exigir. Não o exigindo (ou não o facultando), o campo relativo ao NIF deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão "consumidor final".

 

Todavia, não há regra sem exceção, e à semelhança do que sucedia antes de 2013, continuou a prever-se, em casos restritos, justificados pela natureza das operações e do exercício da atividade, a possibilidade de a obrigação de faturação estabelecida no Código do IVA ser cumprida mediante a emissão de outros documentos ou do registo das operações. No caso de transmissões de bens, esta exceção só está prevista para vendas realizadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. Tratando-se de prestações de serviços, só ficam abrangidos os serviços de transporte, de estacionamento, as portagens e as entradas em espetáculos, e condicionadas à emissão de um bilhete de transporte, de ingresso ou outro documento ao portador de comprovativo do pagamento. Deste modo, por exemplo, quando um promotor vende bilhetes para acesso a um espetáculo musical não fica obrigado a emitir fatura.

 

Com o aparecimento e proliferação da exploração de lavandarias self-service colocou-se a dúvida sobre o cumprimento da obrigação de emitir faturas. Não obstante o funcionamento deste tipo de atividade, quase dispensando o recurso a meios humanos como sucede com as vendas de bens através de máquinas de distribuição automática, o facto é que a norma do Código do IVA não prevê para estas prestações de serviços a dispensa de emissão de fatura.

 

Possibilidade de introduzir NIF

Mesmo quando as máquinas usadas permitam a emissão de "talões", quando estes não sejam faturas ou faturas simplificadas, não podem ser usados para cumprir a obrigação de faturação.

 

Salienta-se que há uma condição muito importante a cumprir: a emissão de fatura ou de fatura simplificada não pode ser feita apenas quando o cliente o solicite. Por isso, qualquer recurso a um sistema automático para faturação deve garantir que todas as prestações de serviços sejam tituladas por fatura ou fatura simplificada. E para que se esteja, pelo menos, perante uma fatura simplificada esse sistema de faturação deve prever a possibilidade de o cliente introduzir o seu NIF.

 

Enquanto a lei não for alterada, dada a natureza da atividade e dos destinatários, talvez a forma mais viável para estes contribuintes não estarem em situação de incumprimento é solicitarem ao ministro das Finanças, através de requerimento, que a obrigação de faturação possa ser cumprida através de emissão de outros documentos ou através do registo das operações com o recurso aos dados retirados do sistema que controla as máquinas automáticas.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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