Opinião
Alargamento do apoio extraordinário à redução de atividade económica
A quebra de faturação está sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, pelo que eventuais erros na indicação da quebra de faturação no momento do pedido serão corrigidos posteriormente, face à informação disponibilizada pela AT.
Uma das alterações promovidas pelo Orçamento do Estado suplementar foi o alargamento da medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica para os gerentes das micro e pequenas empresas com, ou sem, participação no capital da empresa, os empresários em nome individual e ainda os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social.
Continua a ser condição necessária para requerer este apoio a existência de uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nas situações de quebra abrupta e acentuada da atividade. Mas, o acesso ao apoio já não está condicionado ao volume de faturação comunicado no E-fatura, no ano anterior.
Lembramos que a condição de acesso ao apoio era inicialmente muito restritiva, limitada a um volume de faturação inferior a 60 mil euros e apenas na ausência de trabalhadores por conta de outrem. A partir de maio, deixou de ser condição de acesso a inexistência de trabalhadores por conta de outrem, desde que a faturação de 2019, comunicada através do E-fatura, fosse inferior a 80 mil euros.
Passam ainda a ficar abrangidos por essa medida os empresários em nome individual que inicialmente não eram mencionados.
Este apoio, em forma de ajuda financeira, é solicitado na Segurança Social Direta pelos próprios gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas.
Este apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses. E de acordo com informação disponibilizada no site da Segurança Social, a partir de setembro já será possível requerer o apoio reportando aos meses anteriores.
Para o efeito é necessário a verificação de uma quebra de faturação de, pelo menos, 40%. A comparação do mês anterior ao mês do apoio pode ser efetuada face à média dos dois anteriores ou do período homólogo, podendo ser escolhido o mais favorável. Por exemplo, para o apoio de abril de 2020, compara-se a faturação de março de 2020, com a média de janeiro e fevereiro de 2020 ou com março de 2019.
Para os meses de apoio de maio e junho, a lógica é similar: compara-se o mês de abril (e maio) de faturação, com a média dos meses de fevereiro e março (março e abril) de 2020, ou com abril (e maio) de 2019, e assim sucessivamente.
A quebra de faturação está sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, pelo que eventuais erros na indicação da quebra de faturação no momento do pedido serão corrigidos posteriormente, face à informação disponibilizada pela AT.
Assim, um sócio-gerente enquadrado como membro dos órgãos estatutários (MOE) para efeitos de Segurança Social, em que exista uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nas situações de quebra abrupta e acentuada da atividade, poderá solicitar o respetivo apoio. Este não deve ser processado pela sociedade, que, aliás, deve manter o processamento salarial nos termos normais, uma vez que o apoio financeiro é rendimento diretamente atribuído à pessoa singular.
Na ótica da sociedade não existe qualquer obrigação contabilística, declarativa, tributária ou contributiva relativamente a este apoio. Deve continuar a pagar a remuneração, quotizações e contribuições incidentes sobre a mesma.
Como nota final, realça-se que este apoio está sujeito a IRS, nos termos do Código do IRS, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da Segurança Social, sendo pago devido a inatividade temporária em consequência da pandemia covid-19.