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Entidades obrigadas à emissão de fatura

Ao longo dos últimos anos, as regras de faturação têm sido alteradas numa periodicidade quase anual, pelo que iremos abordar algumas das mais importantes mudanças com impacto em muitas empresas e setores económicos.

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O Decreto-Lei n.º 28/2019 regulamenta obrigações relativas ao processamento de faturas, assim como obrigações de conservação de livros, registos e documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

 

Uma das novidades relaciona-se com a obrigatoriedade de uma grande maioria dos sujeitos passivos de IVA passarem a ter de faturar a partir de programas de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), além do aumento das entidades obrigadas a proceder à emissão de faturas.

Sujeitos passivos isentos de IVA

 

Até final de 2019, o Código do IVA (CIVA) dispensava da emissão de fatura as entidades que praticassem apenas operações isentas de IVA, podendo, pelas suas transmissões de bens ou prestações de serviços, emitir recibos de quitação pelos valores auferidos. Dentro deste leque de sujeitos passivos encontram-se os médicos, os enfermeiros, os proprietários de imóveis para venda ou arrendamento, entre outros, isentos pelo artigo 9.º do CIVA.   

 

A partir de 1 de janeiro de 2020, estas entidades terão de passar a emitir faturas de acordo com o CIVA devendo ser emitidas exclusivamente por programas informáticos certificados pela AT, caso se enquadrem numa das seguintes condições: tenham tido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 75 mil euros (ou 50 mil euros a partir de 2020); já utilizem programas informáticos de faturação; tenham contabilidade organizada por obrigação ou opção.

 

Fora desta obrigação ainda se mantêm os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo dos n.ºs 27 e 28 do artigo 9.º do CIVA, quando o destinatário se encontre estabelecido noutro Estado-membro e seja um sujeito passivo do IVA.

Entidades não residentes com registo de IVA em território português

 

Outro importante alargamento de operações em que passa a ser obrigatória a emissão de faturas de acordo com as regras previstas no Código do IVA atinge entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal que aqui possuam um registo de IVA.

 

Na prática, sempre que estas entidades realizem transmissões de bens e prestações de serviços localizadas para efeitos de IVA em Portugal, desde que não se aplique a regra de inversão para os adquirentes aqui residentes, ou quando se trate de adquirentes, não sujeitos passivos, ou ainda quando se aplique as regras de vendas à distância previstas no artigo 11.º do Regime do IVA das Transações Intracomunitárias (RITI).

 

Com a adição desta nova norma (artigo 35.º-A) ao Código do IVA são, também estas entidades, obrigadas a emitir faturas e, consequentemente, a processar essas faturas através de programas certificados pela AT nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.

 

No entanto, será de salientar que apenas são obrigadas a comunicar à AT os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

 

Parece, assim, significar que as entidades não residentes com registo de IVA em território português não são obrigadas a comunicar os elementos das faturas emitidas à AT, ainda que se trate de faturas referentes a operações aqui localizadas de acordo com as regras do CIVA ou do RITI.

 

Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados 
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