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11 de Setembro de 2016 às 19:05

A obrigação fiscal de comunicar o início de atividade

Quando se pretende desenvolver uma atividade de natureza profissional ou empresarial, em regra, é do conhecimento geral que é necessário informar, previamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira através da entrega de uma declaração de cadastro.

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Mas quando a atividade é exercida por uma sociedade ou outra pessoa coletiva, por vezes confundem-se conceitos surgindo processos de contraordenação por, alegadamente, não se terem cumprido os prazos para entrega da declaração de início de atividade.

 

Quer se trate de uma pessoa singular que pretende exercer uma atividade de categoria B, quer se trate de uma pessoa coletiva, a submissão da declaração de início de atividade terá sempre de ser feita antes da efetiva prática de atos relacionados com tal atividade.

Por isso, se for indicado nessa declaração de cadastro que a data de início de atividade é anterior à data em que se está a apresentar a citada declaração, incorre-se em penalidade sancionável com coima, pois trata-se de uma contraordenação fiscal.

Em regra, as situações que apresentam mais dificuldade são as relativas a pessoas coletivas: quer sociedades e outras entidades que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quer as associações e outras pessoas coletivas sem finalidade lucrativa. Todos estes entes jurídicos estão abrangidos pela obrigação de apresentação da declaração de cadastro fiscal, que já vimos tem se ser entregue antes de iniciada a atividade.

A dificuldade a que nos referimos relaciona-se com a destrinça do conceito de início de atividade e do cumprimento da obrigação fiscal. É comum considerar-se, erradamente, que o início de atividade ocorre com o ato de constituição do ente jurídico, ou noutra hipótese, com a apresentação da declaração fiscal. O facto é que podemos ter três datas diferentes para cada um destes atos sem incorrer em qualquer infração fiscal: aquisição da personalidade jurídica (ato de constituição), entrega da declaração fiscal e efetivo início de atividade.

O início da atividade coincide com a primeira operação que possa influenciar o ativo ou passivo da entidade, por exemplo, a primeira aquisição de bens, serviços ou direitos.

Deste modo, é possível que uma sociedade constituída através da "Empresa na Hora", por exemplo, dia 1 deste mês de setembro, apenas inicie a atividade no dia 1 de novembro deste ano. Estando sujeita a registo comercial, a entrega da declaração deve ser feita no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a tal registo. Portanto, no nosso exemplo, a sociedade deveria entregar a declaração de início de atividade até dia 15 de setembro e colocar a data início de atividade dia 1 de novembro.

Se se tratasse de uma associação ou outra pessoa coletiva não sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial, este prazo da entrega da declaração de cadastro seria de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Para as pessoas singulares há uma regra única: que a declaração seja entregue antes de iniciada a atividade de categoria B. Lembramos que não há obrigação de apresentação desta declaração no caso de atos isolados da categoria B quando o seu valor não exceda os 25 mil euros.

Para terminar, fica o aviso: para evitar coimas, além do cumprimento dos prazos legais já referidos, a data de início que deve ser colocada na declaração de início de atividade é a própria data em que se entrega a declaração ou uma data posterior. Isto na medida em que antes da apresentação da declaração não foram realizadas compras, afetações de bens ou outras operações que indiciem o começo da atividade.

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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