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Venda de papel comercial do GES no BES não cumpriu o que estava previsto

As conclusões da auditoria forense ao Banco Espírito Santo indicam que não foi feita uma análise pelo banco dos riscos de colocar a dívida de empresas do grupo.

Pedro Elias
30 de Abril de 2015 às 14:03
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A venda de papel comercial de sociedades do Grupo Espírito Santo aos balcões do Banco Espírito Santo não aconteceu da forma como estava programada, conclui a auditoria forense pedida pelo Banco de Portugal à Deloitte.

 

De acordo com o documento, que foi entregue à comissão parlamentar de inquérito, a comercialização de papel comercial passou, como devia, pelo comité ALCO, o órgão do banco que decidia aquelas matérias. Mas a venda não correspondeu ao que aí foi apresentado.

 

"Relativamente ao processo de aprovação de colocação de papel comercial, foram também identificadas divergências entre a informação constante das apresentações e as actas do comité ALCO (fórum organicamente competente para apreciar estas matérias), e aprovadas neste âmbito, com o programa efectivamente contratualizado e realizado", indica estas conclusões.

 

Não foi o único problema detectado em relação ao papel comercial. "A auditoria permitiu verificar que não foi realizada qualquer análise ao risco emergente, para o BES, da colocação dessa mesma dívida através dos seus balcões, designadamente o eventual risco reputacional emergente dessa actividade". 


Foi vendido, aos balcões do BES, papel comercial (dívida de curto prazo) de sociedades do GES, como ESI, Rioforte e ES Property que acabou por nunca ser pago porque se detectaram irregularidades nas contas da ESI, única accionista da Rioforte, que acabou por conduzir as empresas à falência. 2.508 clientes que adquiriram estes produtos financeiros estão ainda à espera do reembolso dos títulos.   

 

Esta é uma das conclusões inscritas na terceira das cinco linhas de investigação da auditoria forense solicitada pelo Banco de Portugal. Os factos que constam deste bloco apontam para a "violação de um conjunto de deveres ao nível de controlo interno, quer ao nívle das responsabilidades gerais do órgão de administração, quer ao nível das responsabilidades das entidades". 

 

Poderão ainda "configurar a prática da infracção especialmente grave de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais". 

 

 

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