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No perdão fiscal em prestações não haverá desconto para as coimas
Apesar das reduções ou isenções de juros e de custas processuais, os contribuintes que adiram ao PERES terão de pagar sempre parte das coimas. E se pagarem a prestações, não terão sequer desconto.
Os contribuintes que queiram aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) terão uma redução de 10% nas coimas mas apenas se decidirem pelo pagamento integral das dívidas ao Fisco e à Segurança Social e terão, ainda assim, de pagar sempre um mínimo de dez euros. Caso avancem para um pagamento em prestações, terão de suportar as coimas por inteiro, sem qualquer perdão que não seja o de juros e custas que estejam, por sua vez, associados a essas coimas.
Esta opção do Executivo vem no seguimento do que aconteceu em anteriores programas de pagamento de dívidas ao Estado e o princípio é o de que se perdoam juros, mas há sempre uma penalização à qual os contribuintes não escapam. As coimas são suportadas, nomeadamente, pelo pagamento dos tributos fora do prazo legal.
O diploma do PERES foi aprovado em Conselho de Ministros no início deste mês e aguarda-se ainda a sua publicação em Diário da República. Só depois disso, e da respectiva entrada em vigor, é que os contribuintes com dívidas fiscais e contributivas poderão solicitar a adesão, devendo fazê-lo até ao dia 20 de Dezembro. Entretanto, a Autoridade Tributária preparou já um documento explicativo para os funcionários sobre a forma como se processará o programa.
De acordo com esse documento, a adesão poderá fazer-se através da internet ou aos balcões dos serviços. Em causa estarão, como já havia sido noticiado, dívidas ao Fisco e à Segurança Social que tenham sido liquidadas pelo Estado até ao dia 31 de Maio de 2016, no primeiro caso, e 31 de Dezembro de 2015, no segundo. O contribuinte pode então optar pelo pagamento integral, caso em que não pagará juros nem custas e apenas os tais 10% de coimas, ou por pagamentos em prestações, sendo que aí os juros e as custas apenas terão uma redução e as coimas são suportadas por inteiro.
Prestações podem ser mais baixas que o esperado
As prestações, como foi anteriormente anunciado, poderão ir até às 150, distribuídas ao longo de 12,5 anos. À cabeça terão de ser pagos 8% do valor da dívida e em janeiro começam a contar-se as prestações, cujo valor será de 102 euros (uma unidade de conta - UC) para pessoas singulares e 204 (duas UC) para as colectivas. O documento interno elaborado pelo Fisco explica que as prestações são calculadas a partir do valor integral em dívida, ou seja, o imposto em falta, mais os juros de mora ou compensatórios a que haja lugar e as custas processuais que já existam.
É sobre esse valor que será depois calculado o montante a pagar em cada prestação, sendo que os juros e as custas terão uma redução de 10% para pagamentos de 73 a 150 prestações; de 50% para quem opte por entre 37 e 72 prestações; e de 80% para quem salde a dívida em 36 prestações ou menos.
Calculado o benefício que o contribuinte terá, em função do número de prestações que escolha, então o Fisco vai rever o valor final a pagar que, depois já de abatidos os juros e custas, pode ficar abaixo dos referidos 102 ou 204 euros.
O diploma que será publicado em Diário da República estipula os aspectos práticos do programa, nomeadamente o cálculo das prestações, as dívidas prioritárias ou penalizações
Retenções na fonte e IVA têm prioridade As primeiras dívidas a ser pagas através do PERES devem ser as que não estejam em reclamação, execução ou impugnação e respeitem a imposto ou contribuições retidas na fonte e não entregues ao Fisco e à Segurança Social e só depois as demais. Seguem-se as dívidas de imposto ou contribuições de que o contribuinte tenha reclamado nos serviços ou nos tribunais.
Três faltas interrompem plano O não pagamento de três ou mais prestações implicará a interrupção do plano prestacional. Se isso acontecer, o contribuinte terá de repor todos os benefícios que lhe tenham sido entretanto concedidos, nomeadamente as reduções de juros ou de custas processuais correspondentes às prestações que anteriormente já tenha pago.
Garantias são reduzidas Não é pedida garantia para o pagamento em prestações e consequente suspensão dos processos de execução fiscal. Quanto às que tenham sido prestadas antes da adesão ao PERES serão reduzidas para o valor da quantia associada ao plano. Depois irão também sendo recalculadas todos os anos no dobro do montante entretanto pago em prestações e desde que o contribuinte não tenha entretanto contraído novas dívidas.