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Adesões ao perdão fiscal arrancam esta sexta-feira

O diploma que aprova o regime excepcional de regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social já foi publicado e entra em vigor amanhã. Consulte as principais regras.

Bruno Simão
03 de Novembro de 2016 às 09:44
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Os contribuintes que queiram aderir ao regime que facilita o pagamento de dívidas ao fisco e à Segurança Social poderão fazê-lo a partir desta sexta-feira, dia 4 de Novembro.

É essa a data de entrada em vigor do diploma que já foi publicado em Diário da República.

Este perdão fiscal ocorre em moldes semelhantes ao de 2013, mas com algumas nuances. Não há perdão do capital, mas há perdão das outras componentes que formam a dívida, como os juros de mora e compensatórios, as coimas, as custas do processo de execução fiscal e os encargos do processo de contra-ordenação ou execução associados às coimas, tudo encargos que, nalguns casos, assumem montantes muito substanciais e acabam por ser um grande aliciante. 

A percentagem de dívida perdoada dependerá da modalidade de adesão. Quem optar pelo pagamento integral, fica dispensado destes custos adicionais (à excepção das coimas, que só serão parcialmente perdoadas), ao passo que quem pagar a prestações (uma modalidade que representa uma inovação face a perdões anteriores) terá reduções variáveis. 

As regras são semelhantes na Segurança Social e o Fisco, embora neste último caso se admitam dívidas que digam respeito a impostos liquidados até 31 de Maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015.


PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PERES 

O que é o PERES?

O Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) destina-se a permitir às famílias e empresas o pagamento de dívidas de impostos ou de contribuições à Segurança Social. A adesão ao programa permite que o contribuinte poupe nos juros que entretanto se tenham vencido, nas coimas (estas apenas para os pagamentos na totalidade) e nas custas processuais associadas.

 

Que dívidas estão abrangidas?

Estão abrangidas as dívidas já detectadas e conhecidas pelo Fisco ou pela Segurança Social. No primeiro caso, todas as que tenham sido contraídas e digam respeito a impostos cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de Maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015. Relativamente à Segurança Social, estão abrangidas as contribuições cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de Dezembro de 2015. As contribuições extraordinárias, não sendo consideradas impostos, não estão incluídas – é o caso da contribuição sobre o sector energético ou sobre a banca. Outras dívidas cobradas pelo Fisco, como portagens ou propinas também não são abrangidas. E estão igualmente excluídas dívidas que o contribuinte saiba que tem, mas que o Fisco não tenha detectado – ou seja, só os impostos liquidados até à entrada em vigor do diploma, 4 de Novembro de 2016.

 É, portanto, diferente de programas como o RERT, que admitia a auto-declaração e repatriamento de capitais no estrangeiro cujos rendimentos não tivessem sido comunicados ao Fisco.

 

Há dívidas consideradas prioritárias? 

Sim. As primeiras dívidas a ser pagas através do PERES devem ser as que não estejam em reclamação, execução ou impugnação e respeitem a imposto ou contribuições retidas na fonte e não entregues ao Fisco e à Segurança Social e só depois as demais. Seguem-se as dívidas de imposto ou contribuições de que o contribuinte tenha reclamado nos serviços ou nos tribunais.

 

Como concorrer e até quando?

O diploma foi publicado esta quinta-feira, 3 de Novembro, em Diário da República e entra em vigor a 4 de Novembro. Quem estiver interessado em aderir ao PERES terá de o fazer até ao dia 20 de Dezembro, data limite do programa. No caso das dívidas fiscais, os pagamentos devem ser efectuados também até 30 de Dezembro. Já no caso dos devedores à Segurança Social, poderão aderir até  20 de Dezembro, mas terão a possibilidade de efectuar os pagamentos até 30 do mesmo mês.

 

Quais as modalidades a que o contribuinte pode aderir? 

Há duas opções. Na primeira, o contribuinte opta por liquidar de imediato a totalidade dos montantes em dívida. Na segunda, o pagamento será faseado em prestações mensais que podem ir até às 150 – o equivalente, portanto a 12,5 anos. Cada prestação deverá ter um valor mínimo de 102 euros (uma unidade de conta), para os contribuintes singulares. Tratando-se de empresas, o mínimo serão 204 euros. No entanto, nas contas finais e já descontados os juros e custas, as prestações podem até ficar em valores mais baixos.

  

O que é, afinal, perdoado? 

O imposto e as contribuições em dívida têm de ser pagos na totalidade. No pagamento imediato da totalidade do valor, o contribuinte não pagará juros nem custas processuais e terá uma redução de coimas, pagando apenas 10% destas, mas estando sempre obrigado a suportar um valor mínimo de 10 euros. No caso do pagamento em prestações, não haverá uma isenção total, mas sim uma redução que será tanto maior quanto menor for o número de prestações. Já as coimas terão de ser pagas na totalidade. O Governo já avisou que também não haverá amnistias criminais – quem estiver a braços com um processo por fraude fiscal, por exemplo, não se livra dele só por aderir ao PERES.

 

Qual será a redução de juros e custas no caso do pagamento em prestações?

Os juros e as custas terão uma redução de 10% para pagamentos de 73 a 150 prestações; de 50% para quem opte por entre 37 e 72 prestações; e de 80% para quem salde a dívida em 36 prestações ou menos.

Primeiro o Fisco determina o valor total em dívida, somando o imposto em falta com juros indemnizatórios e compensatórios e custas processuais. Depois é calculado o benefício que o contribuinte terá, em função do número de prestações que escolha. Posto isso, o Fisco vai rever o valor final a pagar em cada prestação que, depois já de abatidos os juros e custas, pode ficar abaixo dos referidos 102 ou 204 euros.

 

É preciso adiantar algum valor no início? 

Na opção pelas prestações, os contribuintes têm de pagar, à cabeça, 8% do valor em dívida, ou seja, pelo menos o correspondente à totalidade das 12 primeiras prestações. O restante será depois distribuído pelas restantes e começará a ser pago em Janeiro de 2017.

  

E se o contribuinte falhar uma prestação? 

O novo regime admite duas falhas, mas ao fim de três ou mais prestações em falta o contribuinte já não poderá continuar com o pagamento em prestação e interrompe-se o plano. As prestações que ainda faltarem serão todas liquidadas e terão de ser pagas imediatamente, sob pena de o contribuinte ser confrontado com um processo de execução fiscal. Além disso, o contribuinte terá de devolver os benefícios que lhe tenham sido entretanto concedidos, isto é, as reduções que teve nos juros e custas.

 

O que acontece a quem tenha já um plano de pagamentos em curso? 

Também poderá aderir ao PERES. Os valores que ainda lhe faltarem pagar serão recalculados tendo em conta a redução de juros e de custas  e será então estabelecido um novo plano prestacional.

 

O que acontece às garantias que tenham sido já eventualmente prestadas? 

Havendo garantias prestadas no âmbito de processos fiscais em curso, serão levantadas, mas, no caso da opção pelo pagamento em prestações, apenas parcialmente, ou seja, proporcionalmente e à medida em que o dinheiro for entrando nos cofres do Estado. Na prática, serão reduzidas para o valor da quantia associada ao plano. Depois irão também sendo recalculadas todos os anos no dobro do montante entretanto pago em prestações e desde que o contribuinte não tenha entretanto contraído novas dívidas.

 

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