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Perdão da Segurança Social abrange dívida escondida

As dívidas à Previdência que estejam ainda por detectar também podem ser pagas ao abrigo do novo perdão fiscal. Já no Fisco estão expressamente afastadas as auto-declarações como, por exemplo, de rendimentos no estrangeiro não conhecidos.

Carlos Manuel Martins
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Um contribuinte que tenha dívidas à Segurança Social que esta ainda não tenha detetado pode, ainda assim, aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES). Está em causa dívida que o contribuinte pode auto-declarar, assumindo que cometeu uma ilegalidade – porque não pagou o que devia no momento devido – e, ainda assim, beneficiar do perdão fiscal de juros e custas processuais.

Será o caso, por exemplo, de entidades patronais que não declarem os seus trabalhadores à Previdência ou que, ainda que o façam, retenham contribuições que depois não entregam ao Estado. Ou de profissionais liberais que não estejam a pagar o que devem.

Isto, no entanto, apenas será possível para as dívidas à Segurança Social. No caso do Fisco, só serão aceites para efeitos de adesão ao programa as dívidas que já tenham sido liquidadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao momento da entrada em vigor do diploma que regulamenta o PERES (4 de Novembro). Ou seja, estão afastadas situações que ocorreram em anteriores perdões fiscais em que se aceitava que os contribuintes auto-declarassem rendimentos que não eram do conhecimento do Fisco, beneficiando do perdão.

O diploma consagra regras diferentes para as dívidas fiscais e para as dívidas à Segurança social. Assim, no caso das primeiras, estipula-se  que só são abrangidas as que tenham sido "previamente liquidadas". Já para as da Previdência nada se diz quanto a isso. "Na Segurança Social não é feita propriamente uma liquidação", explica Joaquim Pedro Lampreia, da VdA. Os contribuintes faltosos são logo confrontados com um processo executivo, sem que tenha havido qualquer liquidação. "Sendo o procedimento diferente do Fisco, isso acaba por deixar uma porta aberto para as tais dívidas de que a Segurança Social possa ainda não ter conhecimento, muito embora tenha os instrumento para tal, por exemplo cruzando dados com as Finanças", acrescenta Serena Cabrita Neto, da PLMJ.


O contribuinte pode regularizar dívidas à Segurança Social relativas a contribuições
não declaradas.
Fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social explica que, de facto, as dívidas escondidas não estão de fora do alcance do PERES. "O contribuinte pode regularizar dívidas à Segurança Social relativas a contribuições não declaradas", refere fonte oficial. Basta, para tal, que "proceda à entrega das declarações de remunerações, efectue o respectivo pagamento bem como o pedido de adesão dentro dos prazos previstos no Programa".

Já a AT é peremptória: "Não há qualquer procedimento alternativo de liquidação, que vise preservar o segredo e a opacidade perante a Administração Fiscal de rendimentos não declarados e a patrimónios acumulados em off-shores". Ou seja, explica Mariana Gouveia de Oliveira, "o Fisco apenas vai receber o que já sabe que lhe é devido". A advogada da Miranda refere que, quando muito, poderá ter havido contribuintes que tenham aproveitado o período entre o anúncio do PERES e a sua entrada em vigor para declarar impostos em dívida e desconhecidos do Fisco, nomeadamente aqueles em que é o contribuinte que faz a liquidação, casos do IVA, IRC ou Selo. "Nestes casos terá bastado uma ida ao site das Finanças", admite.


Pagamento até 30 de Dezembro

O Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) foi publicado esta quinta-feira, 3 de Novembro, em Diário da República e entra em vigor no dia 4. A partir de agora e até 20 de Dezembro, os contribuintes interessados em aderir deverão fazê-lo, ou através dos sites das Finanças e da Segurança social, ou directamente aos balcões dos serviços. A data limite é o dia 20 de Dezembro, sendo que, no caso das dívidas fiscais, todos os pagamentos a que haja lugar - seja a totalidade seja a primeira parte de 8% das prestações - têm de ser feitos até 20 de Dezembro, para a Segurança Social o prazo de pagamento estende-se até 30 de Dezembro.
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