Notícia
Perdão da Segurança Social abrange dívida escondida
As dívidas à Previdência que estejam ainda por detectar também podem ser pagas ao abrigo do novo perdão fiscal. Já no Fisco estão expressamente afastadas as auto-declarações como, por exemplo, de rendimentos no estrangeiro não conhecidos.
03 de Novembro de 2016 às 22:00
Um contribuinte que tenha dívidas à Segurança Social que esta ainda não tenha detetado pode, ainda assim, aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES). Está em causa dívida que o contribuinte pode auto-declarar, assumindo que cometeu uma ilegalidade – porque não pagou o que devia no momento devido – e, ainda assim, beneficiar do perdão fiscal de juros e custas processuais.
Será o caso, por exemplo, de entidades patronais que não declarem os seus trabalhadores à Previdência ou que, ainda que o façam, retenham contribuições que depois não entregam ao Estado. Ou de profissionais liberais que não estejam a pagar o que devem.
Isto, no entanto, apenas será possível para as dívidas à Segurança Social. No caso do Fisco, só serão aceites para efeitos de adesão ao programa as dívidas que já tenham sido liquidadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao momento da entrada em vigor do diploma que regulamenta o PERES (4 de Novembro). Ou seja, estão afastadas situações que ocorreram em anteriores perdões fiscais em que se aceitava que os contribuintes auto-declarassem rendimentos que não eram do conhecimento do Fisco, beneficiando do perdão.
O diploma consagra regras diferentes para as dívidas fiscais e para as dívidas à Segurança social. Assim, no caso das primeiras, estipula-se que só são abrangidas as que tenham sido "previamente liquidadas". Já para as da Previdência nada se diz quanto a isso. "Na Segurança Social não é feita propriamente uma liquidação", explica Joaquim Pedro Lampreia, da VdA. Os contribuintes faltosos são logo confrontados com um processo executivo, sem que tenha havido qualquer liquidação. "Sendo o procedimento diferente do Fisco, isso acaba por deixar uma porta aberto para as tais dívidas de que a Segurança Social possa ainda não ter conhecimento, muito embora tenha os instrumento para tal, por exemplo cruzando dados com as Finanças", acrescenta Serena Cabrita Neto, da PLMJ.
O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social explica que, de facto, as dívidas escondidas não estão de fora do alcance do PERES. "O contribuinte pode regularizar dívidas à Segurança Social relativas a contribuições não declaradas", refere fonte oficial. Basta, para tal, que "proceda à entrega das declarações de remunerações, efectue o respectivo pagamento bem como o pedido de adesão dentro dos prazos previstos no Programa".
Já a AT é peremptória: "Não há qualquer procedimento alternativo de liquidação, que vise preservar o segredo e a opacidade perante a Administração Fiscal de rendimentos não declarados e a patrimónios acumulados em off-shores". Ou seja, explica Mariana Gouveia de Oliveira, "o Fisco apenas vai receber o que já sabe que lhe é devido". A advogada da Miranda refere que, quando muito, poderá ter havido contribuintes que tenham aproveitado o período entre o anúncio do PERES e a sua entrada em vigor para declarar impostos em dívida e desconhecidos do Fisco, nomeadamente aqueles em que é o contribuinte que faz a liquidação, casos do IVA, IRC ou Selo. "Nestes casos terá bastado uma ida ao site das Finanças", admite.
Será o caso, por exemplo, de entidades patronais que não declarem os seus trabalhadores à Previdência ou que, ainda que o façam, retenham contribuições que depois não entregam ao Estado. Ou de profissionais liberais que não estejam a pagar o que devem.
O diploma consagra regras diferentes para as dívidas fiscais e para as dívidas à Segurança social. Assim, no caso das primeiras, estipula-se que só são abrangidas as que tenham sido "previamente liquidadas". Já para as da Previdência nada se diz quanto a isso. "Na Segurança Social não é feita propriamente uma liquidação", explica Joaquim Pedro Lampreia, da VdA. Os contribuintes faltosos são logo confrontados com um processo executivo, sem que tenha havido qualquer liquidação. "Sendo o procedimento diferente do Fisco, isso acaba por deixar uma porta aberto para as tais dívidas de que a Segurança Social possa ainda não ter conhecimento, muito embora tenha os instrumento para tal, por exemplo cruzando dados com as Finanças", acrescenta Serena Cabrita Neto, da PLMJ.
O contribuinte pode regularizar dívidas à Segurança Social relativas a contribuições
não declaradas. Fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
não declaradas. Fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social explica que, de facto, as dívidas escondidas não estão de fora do alcance do PERES. "O contribuinte pode regularizar dívidas à Segurança Social relativas a contribuições não declaradas", refere fonte oficial. Basta, para tal, que "proceda à entrega das declarações de remunerações, efectue o respectivo pagamento bem como o pedido de adesão dentro dos prazos previstos no Programa".
Já a AT é peremptória: "Não há qualquer procedimento alternativo de liquidação, que vise preservar o segredo e a opacidade perante a Administração Fiscal de rendimentos não declarados e a patrimónios acumulados em off-shores". Ou seja, explica Mariana Gouveia de Oliveira, "o Fisco apenas vai receber o que já sabe que lhe é devido". A advogada da Miranda refere que, quando muito, poderá ter havido contribuintes que tenham aproveitado o período entre o anúncio do PERES e a sua entrada em vigor para declarar impostos em dívida e desconhecidos do Fisco, nomeadamente aqueles em que é o contribuinte que faz a liquidação, casos do IVA, IRC ou Selo. "Nestes casos terá bastado uma ida ao site das Finanças", admite.