Notícia
Proprietários de devolutos vão ter 100 dias para dar uso ao imóvel
Municípios ficam com a tarefa de detetar os prédios devolutos com condições de habitabilidade e promover o arrendamento forçado. Proposta do Governo prevê que num primeiro momento a câmara faça uma oferta que, não sendo aceite, evolua para arrendamento forçado.
Os municípios que detetem, nas suas zonas geográficas, imóveis devolutos que, "preferencialmente" reúnam "condições de habitabilidade que possibilitem o seu imediato arrendamento", poderão avançar com um "procedimento de arrendamento forçado de habitações devolutas".
A medida, que tinha já sido anunciada pelo Governo no âmbito do pacote Mais Habitação, foi agora concretizada numa proposta de diploma disponibilizada para consulta pública.
E o primeiro passo será a apresentação, ao proprietário, de uma proposta de arrendamento à qual o aquele deverá responder dentro de dez dias a contar da sua receção. No caso de este recusar ou nada dizer, então, mantendo-se o imóvel devoluto durante mais 90 dias, "os municípios, procedem ao arrendamento forçado", lê-se na proposta de articulado.
Caso o imóvel precise de obras, então estas poderão ser executadas, também coercivamente, pelos municípios, "sendo o ressarcimento realizado por conta das rendas devidas", refere ainda a proposta, que retoma um instrumento hoje em dia já à disposição das câmaras, mas ao qual estas têm dado pouco ou nenhum uso.
O Governo remete, na sua proposta de diploma, para a Lei de Bases da Habitação que prevê já a possibilidade de, em zonas de pressão urbanística, os municípios avançarem com propostas de arrendamento ao proprietário para posterior arrendamento. É também aí que se determina que o contrato deverá, depois, ser celebrado "preferencialmente ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível", tendo a renda os limites aí previstos.
Exceções aos devolutos e defesa dos proprietários
De fora do conceito de imóveis devolutos ficarão aqueles que se destinem a segundas habitações, habitações de emigrantes ou habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais, de formação ou de saúde; imóveis que não estejam a ser usados durante o período em que decorrem a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas ou que sejam alvo de ações judiciais que impeçam esse uso; imóveis que sejam adquiridos para revenda por pessoas singulares ou por empresas; ou, ainda, aqueles que façam parte de um empreendimento turístico ou estejam inscritos como estabelecimento de alojamento local.
A lei, recorde-se, já estabelece quando é que um imóvel deve ser considerado como estando devoluto. Será assim, se estiver desocupado durante pelo menos um ano, sendo indícios disso a ausência de contratos de serviços (água, luz, telecomunicações) ou de consumos, ou então a existência de consumos baixos, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade. Tem de haver depois uma vistoria, realizada pelos municípios, que também podem concluir que, apesar de até haver consumos, o imóvel está mesmo desocupado.
Para este efeito, os municípios recebem anualmente a informação sobre os consumos, enviada pelas empresas fornecedoras, e a partir daí identificam os imóveis potencialmente devolutos.
Notificam depois os proprietários para o exercício do direito de audição prévia e estes poderão então apresentar a sua explicação. Caso esta não seja aceite e a câmara decida mesmo classificar o imóvel como devoluto, a lei prevê que a declaração em causa seja suscetível de impugnação judicial.