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Proprietários de devolutos vão ter 100 dias para dar uso ao imóvel

Municípios ficam com a tarefa de detetar os prédios devolutos com condições de habitabilidade e promover o arrendamento forçado. Proposta do Governo prevê que num primeiro momento a câmara faça uma oferta que, não sendo aceite, evolua para arrendamento forçado.

A tendência de forte crescimento do preço de venda das casas em Portugal começou em 2017. Com exceção de 2020, os aumentos foram cada vez maiores ano após ano.
João Cortesão
04 de Março de 2023 às 00:13
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Os municípios que detetem, nas suas zonas geográficas, imóveis devolutos que, "preferencialmente" reúnam "condições de habitabilidade que possibilitem o seu imediato arrendamento", poderão avançar com um "procedimento de arrendamento forçado de habitações devolutas". 

A medida, que tinha já sido anunciada pelo Governo no âmbito do pacote Mais Habitação, foi agora concretizada numa proposta de diploma disponibilizada para consulta pública. 

E o primeiro passo será a apresentação, ao proprietário, de uma proposta de arrendamento à qual o aquele deverá responder dentro de dez dias a contar da sua receção. No caso de este recusar ou nada dizer, então, mantendo-se o imóvel devoluto durante mais 90 dias, "os municípios, procedem ao arrendamento forçado", lê-se na proposta de articulado. 

Caso o imóvel precise de obras, então estas poderão ser executadas, também coercivamente, pelos municípios, "sendo o ressarcimento realizado por conta das rendas devidas", refere ainda a proposta, que retoma um instrumento hoje em dia já à disposição das câmaras, mas ao qual estas têm dado pouco ou nenhum uso. 

O Governo remete, na sua proposta de diploma, para a Lei de Bases da Habitação que prevê já a possibilidade de, em zonas de pressão urbanística, os municípios avançarem com propostas de arrendamento ao proprietário para posterior arrendamento. É também aí que se determina que o contrato deverá, depois, ser celebrado "preferencialmente ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível", tendo a renda os limites aí previstos.  

 

Exceções aos devolutos e defesa dos proprietários

De fora do conceito de imóveis devolutos ficarão aqueles que se destinem a segundas habitações, habitações de emigrantes ou habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais, de formação ou de saúde; imóveis que não estejam a ser usados durante o período em que decorrem a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas ou que sejam alvo de ações judiciais que impeçam esse uso; imóveis que sejam adquiridos para revenda por pessoas singulares ou por empresas; ou, ainda, aqueles que façam parte de um empreendimento turístico ou estejam inscritos como estabelecimento de alojamento local.

A lei, recorde-se, já estabelece quando é que um imóvel deve ser considerado como estando devoluto. Será assim, se estiver desocupado durante pelo menos um ano, sendo indícios disso a ausência de contratos de serviços (água, luz, telecomunicações) ou de consumos, ou então a existência de consumos baixos, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade. Tem de haver depois uma vistoria, realizada pelos municípios, que também podem concluir que, apesar de até haver consumos, o imóvel está mesmo desocupado.

 

Para este efeito, os municípios recebem anualmente a informação sobre os consumos, enviada pelas empresas fornecedoras, e a partir daí identificam os imóveis potencialmente devolutos. 

 

Notificam depois os proprietários para o exercício do direito de audição prévia e estes poderão então apresentar a sua explicação. Caso esta não seja aceite e a câmara decida mesmo classificar o imóvel como devoluto, a lei prevê que a declaração em causa seja suscetível de impugnação judicial.

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