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Alojamento local com hipoteca fica a salvo até ao fim do contrato, mas dependente do condomínio

Metade do condomínio vai bastar para fechar um estabelecimento de alojamento local e nova taxa será cobrada em 2024, com referência a 2023. Novos registos suspensos até final de 2030, mas zonas rurais e Regiões Autónomas ficam de fora. Veja o que vai mudar com o novo pacote para a habitação.

Mariline Alves
04 de Março de 2023 às 10:32
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Os estabelecimentos de alojamento local que estejam atualmente em vigor caducam a 31 de dezembro e a partir daí serão renováveis por cinco anos. Desta regra geral, porém, ficarão excluídos aqueles que estejam hipotecados no âmbito de contratos de crédito, os quais se manterão a salvo até que o dito crédito tenha sido amortizado e que só verão a sua atividade encerrada se o contomínio (representando metade da permilagem) assim o decidir.

A medida consta do pacote "Mais Habitação", cujo projeto de diploma foi agora apresentado pelo Governo no âmbito da Consulta Pública. É, na prática, uma forma de salvaguardar a situação de quem se tenha endividado junto da banca para fazer o seu investimento na atividade e que, com as novas regras, arrisca a ficar sem licença. Assim, a validade do registo será "estendida até à data da amortização integral", prevê o Governo na sua proposta.

Quanto aos demais estabelecimentos, verão mesmo caducar o registo no final de 2030, e nessa altura poderão pedir a renovação por mais cinco anos e assim sucessivamente. Deverão fazê-lo 120 dias antes, sob pena de a licença caducar mesmo. 

Para novos registos, para já a regra será a da suspensão, tal como António Costa avisou logo. Ficarão a salvo as zonas para alojamento rural, mas essa parte ainda terá depois de ser regulamentada. E a suspensão também não se aplicará às Regiões autónomas, que ficam expressamente excluídas.

Outra novidade é que o AL, desde que localizado em zonas de pressão urbanística, passa a ter de pagar uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de alojamento local (CEAL), de carater anual e que será cobrada a quem explorar aquela unidade a 31 de dezembro do ano anterior, sendo que se o proprietário não for a entidade que explora o AL será solidariamente responsável pela liquidação e pelo pagamento.

O primeiro pagamento vai ocorrer já em 2024, até junho, com referência a 2023.

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento loca (que passa a ser calculado anualmente pelo INE) e do coeficiente de pressão urbanística à área dos imóveis habitacionais (a publicar anualmente pelo Governo), sobre os quais incida a CEAL e a taxa a aplicar será de 35%.

Metade do condomínio pode encerrar AL

Por outro lado, e também tal como o Governo já tinha anunciado, o condomínio passa a poder opor-se à atividade de alojamento local num prédio em propriedade horizontal. Fica agora a saber-se que bastaram os votos de condóminos correspondentes a metade da permilagem do edifício.

Haverá, no entanto, exceções: quando o título constitutivo da propriedade horizontal expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou se tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

S
endo decidido o cancelamento, tem de ser dado conhecimento à câmara municipal respetiva, sendo que, prevê a proposta de lei, "o cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento". 

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