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12 de Dezembro de 2005 às 13:59

Trabalho temporário como ferramenta de gestão

8,8% da população activa era no Portugal de 2004 trabalhadora temporária. E, o sector, com cerca de 250 empresas de trabalho temporário, com alvará registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional, vale actualmente entre 800 a 1000 milhões de eur

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1. Necesidades

Admitindo o entendimento de estruturar a organização na base da envolvente maior, no que respeita à flexibilidade dos seus recursos (a que no limite corresponderá à recomposição das empresas em função das estritas necessidades de produção) e na perspectiva de contratar quem não venha a constituir parte do núcleo central da mesma a quem se aplica já e «apenas» uma flexibilidade funcional, impõe-se procurar saber mais sobre o trabalho temporário.

2. Regimes

Antes mesmo de avançar para a definição do conceito jurídico de trabalho temporário, importa distinguir este da subcontratação, muito embora em ambos os casos se trate de trabalhadores inseridos no mesmo local de trabalho; na subcontratação a empresa subcontratada fornece mão de obra e executa ela própria o trabalho, numa linha de exteriorização de actividades.

O enquadramento jurídico da subcontratação resulta da aplicação da legislação sobre prestações de serviço e a relação das empresas subcontratadas com os seus trabalhadores é regulada pela legislação laboral geral.

Pela percepção do nível de conhecimento que existe sobre o regime jurídico do trabalho temporário (nomeadamente no que respeita às implicações da sua deficiente aplicação), seguem-se algumas notas sobre o tema:

– Presentemente esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro;

– A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código de Trabalho apenas revogou a matéria constante daquele regime jurídico respeitante à cedência ocasional de trabalhadores;

– O trabalho temporário, em sentido lato, integra duas relações jurídicas: uma de natureza civilista – prestação de serviço que se estabelece entre a empresa de trabalho temporário e uma empresa utilizadora desse trabalho e outra, de carácter laboral, entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário;

– Cabe, pois, à empresa de trabalho temporário admitir, remunerar e exercer a disciplina relativamente ao trabalhador temporário, o qual se obriga a prestar a sua actividade a empresas utilizadoras, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo todavia o vínculo jurídico-laboral àquela;

– O exercício da actividade da empresa de trabalho temporário obriga a autorização prévia da devida tutela ministerial, com alvará numerado e registo organizado e mantido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

– A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, o referido contrato de prestação de serviço celebrado entre o utilizador e a empresa de trabalho temporário, mediante o qual esta obriga-se, mediante retribuição, a colocar à disposição daquela o trabalhador temporário só é permitida nos casos e com as durações expressamente previstas na lei;

– No caso de ser ultrapassado o prazo de 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário e o trabalhador continuar ao serviço do utilizador sem vínculo legitimado aquele é considerado como titular de um contrato sem termo no âmbito do utilizador;

– O contrato de utilização de trabalho temporário é obrigatoriamente reduzido a escrito e considera-se que na respectiva falta o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato sem termo, celebrado entre este e o trabalhador;

– A celebração do contrato de trabalho temporário só é permitida nas situações em que é possível legalmente celebrar contratos de utilização;

– Na execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso a equipamentos sociais;

– No limite, o trabalhador temporário deve auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável à empresa utilizadora para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas;

– As responsabilidades decorrentes da aplicável legislação sobre segurança social e seguro contra acidentes de trabalho estão afectos às empresas de trabalho temporário.

3. Retratos

Na memória, como enquadramento estão a realização do 1.º Congresso da Associação Portuguesa das Empresas de trabalho temporário (APETT), a promessa ministerial de publicação de nova legislação para o sector e a constatação da importância deste no mercado de emprego e para a economia portuguesa em geral.

Fazendo fé nos números lidos na imprensa: 8,8% da população activa era no Portugal de 2004 trabalhadora temporária. E, o sector, com cerca de 250 empresas de trabalho temporário, com alvará registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional, vale actualmente entre 800 a 1000 milhões de euros.

4. Leituras

Deste progressivo e imparável aumento do trabalho temporário há quem leia somente precarização do vínculo de trabalho, com enfatização na ocorrência de ilegalidades ou procedimentos reprováveis; outros, de modo que se pretende mais compreensivo, entendem-no como resposta à necessidade das empresas passarem a contar apenas com o referido núcleo central de trabalhadores, com prejuízo da permanência dos não considerados como tal que por via da redução dos custos fixos ao mínimo são, em termos de custos variáveis, chamados a desempenhar pontuais colaborações.

E, este último é um entendimento de oportunidade.

5. Oportunidade

Sobre o trabalho temporário existe grande suspeição, pela natureza jurídica da figura e sua execução que por ser incorrecta implica demasiadas vezes o sancionamento por parte da Inspecção-Geral do Trabalho.

Mas também começa a emergir, de modo consolidado a afirmação da relação de trabalho flexível como ferramenta de gestão, devidamente aplicada sem atropelos legais, com valorização dos seus aspectos de ajustamento do mercado de trabalho (é vulgar a transformação em relação contratual «ortodoxa» daquela que se iniciou como de trabalho temporário) e de recrutamento e selecção de pessoal.

Com este «amadurecimento» sobre as vantagens que decorrem do recurso contextualizado ao trabalho temporário, concluímos com esperança (que também aqui é a última a morrer) que se aproveite a intenção legislativa para, de forma esclarecida se distinguir, conceptualmente (com implicações de direito positivo), subcontratação de trabalho temporário e «se faça caminho, caminhando» no sentido das palavras (também estas lidas na imprensa diária, na oportunidade do aludido Congresso e agora transcritas) do Ministro Vieira da Silva «(para que) as empresas de trabalho temporário (venham a ter) mais e melhores condições para continuar a desempenhar a sua função ao serviço de uma economia mais competitiva».

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