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Residentes não Habituais: A falsa partida de 2009 rectificada em 2012!

Passados vários anos sobre a introdução do regime (2009), não obstante o tempo perdido e uma imagem menos positiva do País na comunidade internacional, o regime dos residentes não habituais pode agora ser promovido internacionalmente.

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O regime fiscal dos residentes não habituais possui um enorme potencial para a atracção de "cérebros", possibilitando a fixação em Portugal de actividades de elevado valor acrescentado e com grande capacidade exportadora e de criação de emprego qualificado.

Criado em 2009, e colhendo ensinamentos de outras experiências externas, o regime é claramente mais competitivo do que regimes similares, mas não se impôs na cena internacional, pelas inúmeras e inaceitáveis incertezas que a sua aplicação prática vem suscitando até hoje. Com efeito, a prática administrativa quase matava o regime à nascença, afastando do País os potenciais destinatários, (quase) criando simultaneamente as condições para impedir que Portugal venha um dia a competir na arena internacional.

Porém, na passada sexta-feira surgiram motivos para, finalmente, voltar a encarar o regime com o optimismo que o mesmo merece, dada a divulgação da aguardada Circular (9/2012) sobre a aplicação prática do mesmo, a qual permitirá rectificar os erros que vinham tornando o regime inoperacional.

Neste quadro ganha relevo a clarificação de que a declaração de não residência em Portugal nos cinco anos anteriores é feita pelo próprio sujeito passivo, sem necessidade de prova adicional, muitas vezes impossível de obter. Aliás, a administração tributária, por regra, estará em condições de, pelos seus próprios registos, validar esse requisito. Balanceando convenientemente os vários interesses em causa, permite-se porém que havendo indícios de que essa declaração não corresponde à verdade, possa a administração tributária exigir do sujeito passivo, mas só então, prova documental de que, efectivamente, residiu num outro Estado no referido período.

Naturalmente estas novas instruções aplicam-se aos processos já entrados, permitindo finalmente solucioná-los adequadamente e evitando um conjunto não despiciendo de processos judiciais que em muito afectariam a credibilidade externa de Portugal.

Na mesma linha de raciocínio clarifica-se que os novos prazos aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após 15/5/2012, bem como a aplicação das taxas de retenção na fonte relevantes.
Ou seja, passados vários anos sobre a introdução do regime (2009), não obstante o tempo perdido e uma imagem menos positiva do País na comunidade internacional, o regime dos residentes não habituais pode agora ser promovido internacionalmente, por estarem por fim criadas as condições para que possa contribuir para os válidos objectivos a que se propunha: atracção de quadros altamente qualificados para Portugal. Isto, claro, se a aplicação prática da Circular agora divulgada for rigorosa, o que não poderá deixar de ocorrer, caso se pretenda que um dia Portugal possa competir seriamente na captação de investimento directo estrangeiro.


Jaime Carvalho Esteves é sócio da PwC
Líder dos Departamentos "Fiscal" e "Governo e Sector Público"
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