Opinião
Prejuízos resultantes da «doença das vacas loucas»
Pela primeira vez, o TPI - Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias vai ser chamado esta semana a pronunciar-se sobre alegados prejuízos resultantes da «doença das vacas loucas». A acção judicial foi intentada por criadores de gado espanhó
Pela primeira vez, o TPI - Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias vai ser chamado esta semana a pronunciar-se sobre alegados prejuízos resultantes da «doença das vacas loucas». A acção judicial foi intentada por criadores de gado espanhóis que reclamam um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido, em consequência da não adopção pelo Conselho e pela Comissão de medidas adequadas de saúde pública aquando do aparecimento da encefalite espongiforme, a designada «doença das vacas loucas».
Tudo começou em 7 de Dezembro de 2001, com a entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por estes criadores de gado espanhóis.
Nesta acção vêm pedir que o Tribunal se digne declarar que o Conselho e a Comissão actuaram ilegalmente e são por isso responsáveis, para os efeitos do artigo 288.° CE, pela propagação no território da União Europeia da crise da "doença das vacas loucas" e, consequentemente, responsáveis pelos danos sofridos pelos criadores de gado espanhóis.
Por isso pedem que o Tribunal condene o Conselho e a Comissão a reparar-lhe solidariamente os danos causados em consequência desta crise, que se quantificam em 19 438 372,69 euros, bem como o dano moral sofrido (que se estima em 15% do montante anterior, isto é, em 2 915 75 5,80 euros).
Pedem assim, o ressarcimento dos prejuízos que sofreram em consequência da chamada «crise das vacas loucas» desde que, em 22 de Novembro de 2000, apareceu o primeiro caso de Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) em Espanha, fazendo o sector espanhol de criação de gado cair numa grave crise da qual ainda não conseguiu recuperar.
Segundo os próprios demandantes, cada criador de gado tem actualmente de suportar não só os custos da extracção e destruição dos materiais específicos de risco (MER), como também na maioria dos casos, a eliminação de toda a manada no caso de detecção de um animal doente.
Além disso, alegam os criadores de gado espanhóis que há um significativo decréscimo do consumo de carne de bovino e a falta de confiança dos consumidores, pelo desprestígio da carne de vitela no mercado, com o consequente custo económico directo que resulta da repercussão mediática da detecção de cada novo caso de animais afectados ou de uma pessoa que padece da doença de Creutzfeld-Jacobs em qualquer Estado-membro da União Europeia.
Estes criadores de gado espanhóis reiteram que estes prejuízos, a que acrescem os danos colaterais e morais que também tiveram que enfrentar, são a consequência, num primeiro momento, da falta de actuação e, posteriormente, da actuação tardia e insuficiente da Comissão e do Conselho, que permitiram que a EEB se convertesse na crise agrícola e alimentar mais grave da União desde a sua criação. Com efeito, a falta de uma política decidida para controlo desta doença, no sentido da sua completa erradicação, permitiu que a mesma se propagasse do Reino Unido para todo o território europeu, constituindo um acto ilegal por parte das instituições comunitárias em questão, já que estas dispunham, desde o aparecimento dos primeiros indícios da crise, de poderes para adoptar todos os instrumentos jurídicos necessários à sua resolução.
Vamos ver qual será a posição do juiz comunitário perante este novo caso, mas seja qual for a orientação do Tribunal, uma coisa é certa: será fixada jurisprudência relevante para o ordenamento jurídico português. Aguardemos por isso com interesse até ao fim desta semana, para finalmente conhecermos o tão esperado acórdão.