Opinião
Ainda não foi desta? que se revelaram os meios de garantia jurisdicional!
Foi finalmente conhecida na passada terça-feira (27-02-2007) a esperada resposta do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) à questão de saber se a jurisdição comunitária é, ou não, competente para conhecer dos pedidos de indemnização intenta
O Tribunal de Primeira Instância (TPI) havia julgado improcedentes as referidas acções de indemnização (despachos de 7 de Junho de 2004 proferidos nos processos T-333/02 e T-338/02)1. Apesar de, por ocasião da adopção da Posição comum 2001/931/PESC (2), o Conselho ter declarado em 18 de Dezembro de 2001 que qualquer erro relativo àquelas pessoas, grupos ou entidades conferia à parte lesada o direito de pedir judicialmente uma indemnização. Tal declaração à primeira vista poderia fazer supor que o direito de acção efectiva contra os actos danosos das instituições faria parte dos fundamentos da União Europeia e levaria a que as disposições que consagrassem esse direito fossem interpretadas de modo a não privar, as pessoas em causa, do direito a um recurso efectivo, nomeadamente do direito a uma acção de indemnização dos danos sofridos.
Não foi, no entanto, esse o entendimento do advogado geral Paolo Mengozzi, que nas suas inquietantes conclusões, apresentadas em 26 de Outubro de 2006, considerou que os recorrentes não estavam privados de tutela jurisdicional efectiva dos direitos de que se consideravam lesados, porque disponham dessa tutela perante os órgãos jurisdicionais nacionais, não podendo afirmar-se, no estado actual do direito da União, a competência da jurisdição comunitária para conhecer das acções de indemnização propostas pelos recorrentes perante o TPI (considerando 177).
Confirmando esta orientação, veio o TJCE nos acórdãos agora proferidos (processos C-354/04 P e C- 355/04 P) declarar que compete aos Estados-membros interpretar e aplicar as normas processuais internas, de forma a permitir às pessoas singulares e colectivas impugnar judicialmente a legalidade de qualquer decisão, ou de qualquer medida nacional, relativa à elaboração ou aplicação de um acto da União Europeia e, se for caso disso, pedir uma indemnização pelo prejuízo sofrido (considerando 56).
Significa isto que ainda não foi desta que o TJCE reconheceu que podem ocorrer situações – nomeadamente neste caso, no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal – em que, por falta de uma tutela jurisdicional efectiva, a actuação da União viola "descaradamente" os Direitos e as Liberdades Fundamentais que ela própria proclama aos sete ventos.
1 Orientação de alguma forma semelhante seria proferida mais tarde, em Setembro de 2005, nos processos T-306/01 e T-315/01, que julgaram improcedentes os recursos de anulação interpostos contra um regulamento comunitário, relativo a várias medidas restritivas, contra entidades associadas a Bin Laden, Al-Qaida e talibã; e que mereceu na altura o nosso comentário neste Jornal sobre a violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela.