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28 de Março de 2006 às 13:59

Concorrência e Cultura Empresarial

A Constituição da República Portuguesa consagra a defesa da concorrência e estabelece que, no plano económico, é função do Estado, de acordo com a respectiva alínea e) do art.º 81º «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a eq

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Em Portugal, herdeira do Conselho da Concorrência e da Direcção Geral de Concorrência e Comércio, cabe à Autoridade da Concorrência criada pelo Decreto - Lei nº10/2003, de 18 de Janeiro promover a aplicação das regras da concorrência no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência.

Na aplicação destas regras e para além, naturalmente, do seu já referido Estatuto, a Autoridade da Concorrência tem em conta a Lei da Concorrência - Lei nº 18/2003, de 11 de Junho - e, na medida do primado do Direito Comunitário da Concorrência sobre o direito interno português, o Regulamento (CE) 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que permite à Autoridade aplicar integralmente os art.os 81º e 82º do Tratado da CE que respectivamente proíbem a existência de cartéis e outros acordos e práticas concertadas entre empresas e os abusos da posição dominante.

Recorrer a Adam Smith e à sua conhecida teoria da «mão invisível» continua a ser o modo mais evidente de explicar a relação entre concorrência e economia de mercado. Com efeito, é pela concorrência que se afirma a competição entre as empresas na livre execução das suas decisões de gestão, na perspectiva da maximização dos seus lucros, com redução de preços e melhoria da qualidade dos produtos e serviços para benefício dos clientes/consumidores.

Aceitar a livre concorrência é entender o incremento da inovação e do desenvolvimento tecnológico, como factor de manutenção da empresa no mercado, com satisfação do bem estar dos consumidores, e rejeição da presença de formas monopolistas, sejam elas cartéis ou abusos de posição dominante ou de dependência económica.

Ao analisarmos o Plano de Actividades da Autoridade da Concorrência para 2006, verificamos que é propósito, entre outros, no cumprimento dos seus objectivos estatutários, continuar «a promover uma cultura de concorrência».

E, nessa base, está previsto no referido plano o reforço do desenvolvimento de relações com os stakeholders, com concretização de:

- Realização de acções de sensibilização com as associações empresariais;

- Aperfeiçoamento da relação da Autoridade com o sistema judicial, com vista a estabilizar conceitos e metodologias e a agilizar, se possível, os recursos;

- Continuação da campanha de informação da opinião pública sobre os benefícios da concorrência;

- Elaboração de material sobre os instrumentos da política da concorrência e a identificação das práticas restritivas para difusão pública.

É com espírito de associação ao desígnio de informar a opinião pública sobre as principais matérias da concorrência que se expõe de seguida algumas das principais regras atinentes ao Regime Jurídico da Concorrência em vigor - Lei nº18/2003, de 11 de Junho e Regulamento (CE) 1/2003.

Práticas anti-concorrênciais prohibidas

De acordo com o art.º 4º da referida Lei nº 18/2003, são proibidos acordos ou outras práticas concertadas levadas a cabo por empresas, independentemente da forma que revistam, que tenham por fim impedir, falsear ou restringir, de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Percebemos que esta proibição de acordos horizontais de fixação de preços, ou repartição de mercados por exemplo, é essencial na prossecução do objectivo de emprestar, num quadro de livre iniciativa e economia de mercado, competitividade às empresas.

É o art.º 6º deste regime jurídico, sob análise, que nos confronta com a especial figura do abuso da posição dominante: proibição de exploração abusiva, por uma ou mais empresas de posição dominante que lhe permita alterar as regras da concorrência pela via do correspondente impedimento ou restrição.

Ou seja: não é aceitável que uma empresa actue num mercado no qual não sofra concorrência significativa ou assuma preponderância relativamente aos seus concorrentes, ou que duas ou mais empresas actuem concertadamente, nos termos antes referidos, mas agora relativamente a terceiros.

Por outro lado, de acordo com o art.º 7º do mesmo diploma é proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.

Assim se proibem nomeadamente os preços abusivamente altos ou predatórios e se defende a «saudável» convivência entre concorrentes reais ou potenciais.

Controlo prévio das concentrações de empresas

A Lei prevê os casos em que as operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia.
Assim, segundo o art.º 9º da Lei nº18/2003, tal é obrigatório quando:

- Decorrentemente se crie ou reforce uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço;

- O volume de negócios total realizado, no último exercício em Portugal pelas empresas envolvidas, seja superior a 150 milhões de euros e sob condição do volume de negócios realizado individualmente no país por, pelo menos, duas das empresas em causa seja superior a 2 milhões de euros.

Apreciação da Operação da Concentração

Esta apreciação tem como objectivo determinar quais são os efeitos da concentração sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, uma concorrência efectiva no mercado nacional - nº1 do art.º 12º da Lei nº18/2003.

Tipologia de Decisões

Esta matéria está prevista nos art.os 35º e 37º da Lei nº 18/2003.

À Autoridade da Concorrência importa decidir, no contexto de uma operação abrangida pela obrigação de notificação prévia, conforme matriz anteriormente estabelecida, por um de dois cenários: não oposição, condicionada pelo cumprimento de específicas obrigações assumidas pelos autores da notificação prévia, no sentido de não comprometer o entendimento que a Autoridade da Concorrência tem sobre a manutenção de uma concorrência efectiva; ou necessidade de uma investigação aprofundada que de forma consistente despite a possibilidade de, por força desta operação, se criar ou reforçar uma posição dominante, da qual possam resultar entraves à aludida concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Se se tiver verificado a investigação aprofundada, então, os novos cenários são: oposição à operação de concentração ou proibição da mesma com, se for caso disso, restabelecimento da situação de concorrência efectiva e reposição da separação das empresas ou activos agrupados ou cessação do controlo.

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