Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião
28 de Outubro de 2013 às 00:01

O sistema VIES

Os agentes económicos que realizam transações intracomunitárias encontram-se familiarizados com a sigla VIES, o acrónimo inglês para VAT Information Exchange System que, em português, é traduzido para Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA.

  • ...

O sistema VIES controlado pela União Europeia contribui para a eficácia dos mecanismos de troca de informações e providencia um mecanismo em permite confirmar, em cada Estado Membro, a validade de se aplicar a isenção do imposto no Estado Membro de partida dos bens ou no Estado do prestador do serviço. Este sistema ajuda igualmente a detetar transações não declaradas e fraudes fiscais.


Por outro lado é um sistema amplamente utilizado quando o operador económico não conhece ou tem dúvidas acerca do número de identificação fiscal fornecido pelo seu cliente comunitário.

Para que se possa aplicar a isenção de IVA numa transmissão intracomunitária de bens é necessário cumprir os seguintes requisitos:

• O cliente/adquirente se encontre registado para efeitos de IVA num qualquer Estado Membro;

• O número de identificação fiscal (VAT registration number) seja obtido e registado pelo transmitente;

• O VAT number do adquirente assim como o número de identificação fiscal do transmitente seja registado na fatura;

• Os bens sejam despachados para outro Estado Membro;

• O fornecedor mantenha documentação comercial apropriada que comprove que os bens saíram fisicamente do Estado Membro;

• O fornecedor deve submeter declaração recapitulativa contendo informação com o VAT number dos adquirentes comunitários com os códigos de cada Estado Membro, o total agregado dos fornecimentos a cada adquirente comunitário e transmissões de bens em operações triangulares.

Numa prestação de serviços a um adquirente comunitário, o adquirente comunitário tem de apresentar um VAT number que esteja validado pelo sistema VIES.

Se o fornecedor/prestador de serviços não cumprir com estes requisitos terá de liquidar o IVA à taxa em vigor no Estado Membro de saída dos bens ou do prestador dos serviços.

Daí a importância acrescida do sistema VIES que permite confirmar se determinado adquirente se encontra registado para efeitos de IVA num Estado Membro ou se o VAT number fornecido é válido.

São inúmeras as situações de desconformidades nesta matéria em que o VAT number fornecido não valida no sistema VIES mas que, aparentemente, o adquirente é sujeito passivo de IVA num qualquer Estado Membro.

Instruções administrativas sobre o sistema e o respectivo registo

Foram publicadas recentemente instruções administrativas sobre precisamente o sistema VIES e respetiva registo que visam clarificar os procedimentos e proceder a um saneamento do próprio cadastro nacional dos sujeitos passivos que declararam praticar operações intracomunitárias (Ofício-Circulado 30148 de 25-07-2013).

Em relação aos operadores económicos nacionais, sujeitos passivos aqui registados, a sua inscrição no sistema VIES depende da sua manifestação de vontade expressa no ato da apresentação da declaração de início de atividade ou numa declaração de alterações.

As operações intracomunitárias em causa são aquisições intracomunitárias de bens e prestações de serviços localizadas em território nacional adquiridas por sujeitos passivos que aqui não tenham a sua sede ou estabelecimento estável e ainda operações isentas ao abrigo 14.º do Regime do IVA das Transações Intracomunitárias.

Por outro lado, a Autoridade Tributária pode alterar oficiosamente os dados cadastrais dos sujeitos passivos em casos de fundados indícios de fraude, falsidade de elementos declarados ou inexistência de operações. É mais uma das muitas medidas anti-abuso e de combate à fraude ao dispor da A.T.

Assim, um sujeito passivo que pretende realizar este tipo de operações (transmissões intracomunitárias, aquisições intracomunitárias e prestações ou aquisições de serviços intracomunitárias) deve assinalar nos quadros correspondentes da declaração de início ou na declaração de alterações.

Existe uma particularidade para os sujeitos passivos abrangidos pela derrogação do artigo 5.º do Regime do IVA das Transações Intracomunitárias. Esta derrogação significa que um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações que não conferem direito à dedução, não é obrigado a liquidar IVA nas aquisições intracomunitárias, desde que não sejam meios de transporte novos e o desde que o valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de € 10.000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

Por exemplo, o caso de uma associação que pratique operações exclusivamente operações isentas de IVA sem direito à dedução e que efetue aquisições intracomunitárias. Se o valor das aquisições intracomunitárias não ultrapassar os €10.000, esta associação beneficia da derrogação do artigo 5.º do RITI e não autoliquida o IVA, sendo a aquisição onerada com o IVA do Estado Membro de origem dos bens.

Se aquele limite for ultrapassado, o sujeito passivo é obrigado a apresentar declaração de alterações, passando a constar do sistema VIES. Neste caso, o sujeito passivo está obrigado a autoliquidar o IVA pela aquisição intracomunitária, devendo efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível (artigo 27.º, n.º 3 do CIVA). Trata-se que de um sujeito passivo não sujeito ou isento que realiza aquisições intracomunitárias e que ultrapassa o limite previsto no artigo 5.º do RITI.

A razão destas instruções administrativas foi também o do saneamento do atual registo VIES, para efetuar uma "limpeza" de cadastro. Haverá saneamento do registo VIES nos seguintes casos:

• Sujeitos passivos que não assinalaram a intenção de efetuar operações intracomunitárias e nunca as realizaram;

• Sujeitos passivos que não assinalaram a intenção de efetuar operações intracomunitárias, mas que efetuaram, pelo menos, uma operação dessa natureza e pretendam manter o seu NIF válido no VIES devem apresentar declaração de alterações para regularizar a situação. Caso contrário, deixam de ter o seu NIF válido no VIES;

• Os sujeitos passivos que assinalaram a intenção de efetuar operações intracomunitárias mas que nunca realizaram qualquer destas operações desde 01.01.2012 devem também apresentar declaração de alterações, desde que não subsista a intenção de permanecer no VIES.

Estas alterações da situação cadastral de saneamento do registo VIES devem ocorrer até 31/12/2013. Naturalmente que os sujeitos passivos serão notificados para exercerem o direito de audição, caso não concordem com o seu saneamento do registo VIES.

Numa altura em que, cada vez mais, pequenas e médias empresas começam a ter operações intracomunitárias, interessa atender a estes procedimentos legais de obrigação de apresentação de declarações de alterações, caso não tenha sido manifestada a intenção na declaração de início de atividade e, por outro lado, ao saneamento do sistema VIES daqueles sujeitos passivos que não o pretendam para que possam exercer o seu direito de audição.

*Consultor da OTOC
comunicacao@otoc.pt

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio