Opinião
O pagamento especial por conta
O pagamento especial por conta (PEC) é um adiantamento em sede de IRC, com reflexos na autoliquidação resultante da entrega da declaração modelo 22.
Mas este pagamento difere dos pagamentos por conta de IRC que também são realizados no decurso do ano económico, não só pela sua fórmula de cálculo mas também porque a insuficiência de coleta pode determinar que este pagamento fique em crédito para períodos de tributação seguintes.
Desde a sua criação, em 1998, foi apelidado de "coleta mínima", embora o uso de tal expressão só tenha sido adequado quando, com a reforma dos impostos sobre o rendimento de 2000, se passou a condicionar o reembolso do PEC ao cumprimento de determinados rácios de rentabilidade e à realização de ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo e que é paga.
A Lei de Reforma do IRC de 2014 passou a prever o reembolso do PEC com condições menos exigentes mas, o reverso da medalha é que alargou também o período para poder deduzir esse pagamento de cinco exercícios (o próprio e mais quatro) para sete exercícios (o próprio e mais seis). Só findo o prazo de dedução sem que se consiga proceder à dedução à coleta do PEC é que o seu reembolso pode ser solicitado. Acresce que estas duas regras só vigoram relativamente aos pagamentos especiais por conta efetuados em períodos que se tenham iniciado a partir de 1 de janeiro de 2014.
Esquemas para não cumprir obrigação de pagamento
Estas caraterísticas do PEC (o elevado tempo de permanência em crédito e a impossibilidade do seu reembolso, podem gerar elevados encargos de tesouraria) propiciaram que muitos sujeitos passivos de IRC tenham optado por não cumprir esta obrigação de IRC, ou que tenham usado alguns esquemas para que a obrigação não lhes fosse exigível, como é o caso da cessação de atividade em IVA nem sempre correspondendo ao estrito cumprimento das normas.
Quanto a esta última situação, refira-se que mesmo que se verifiquem as condições para que o sujeito passivo possa cessar a atividade em IVA, tal cessação só dispensa da realização do PEC quando efetuada antes do final do mês de março (ou do terceiro mês do período de tributação para as entidades que tenham um período de tributação diferente no ano civil). Efetivamente, o PEC é um único pagamento que deve ser entregue até final do mês de março, permitindo-se também que esse pagamento possa ser realizado em duas prestações (até final de março e de outubro, ou até final do terceiro e décimo mês do período de tributação). Mas a possibilidade de entrega em duas prestações não o transforma em dois pagamentos distintos, nem permite que, após se verificarem as condições para realização da primeira prestação se possa dispensar a segunda (sem que haja cessação de atividade em IRC).
Quando a obrigação de realizar o PEC não é cumprida, o sujeito passivo comete uma infração tributária suscetível de procedimento contraordenacional, sendo que, ainda que a conduta seja considerada negligente, a coima a aplicar pode variar entre 30 por cento e o valor do imposto em falta e a que acrescem as custas do processo.
Uma assunção que normalmente se faz em relação a essa obrigação é que há sempre PEC a entregar, o que não é verdade. A aplicação desta obrigação não significa que não possam existir situações em que o sujeito passivo apura que não há pagamento a realizar. O PEC depende do volume de negócios do sujeito passivo e para o valor obtido deste cálculo está fixado um limite mínimo mas a tal valor serão dedutíveis os pagamentos por conta devidos e realizados no ano anterior, pelo que quanto maior o montante desses pagamentos por conta menor é a quantia a entregar a to de pagamentogaço abrigo do novo acordo ortogrítulo de PEC. Pode até ocorrer que desta dedução resulte um valor zero ou negativo não existindo PEC a entregar.
Interessa pois, determinar que o sujeito passivo está abrangido pela obrigação e, em caso afirmativo, realizar cuidadosamente o cálculo do PEC, para apurar se efetivamente tem de entregar este pagamento e qual o valor a pagar.
A finalizar, só uma nota quanto aos sujeitos passivos que optaram pelo regime simplificado de IRC, mas que em 2014 ultrapassaram o montante anual ilíquido de rendimentos ou o limite do total do balanço, ficando enquadrados no regime geral, retroagindo a sua aplicação a 1 janeiro de 2014. Nestes casos, o PEC é efetuado numa única prestação até final do mês de março de 2015, pela sua totalidade (n.º 14 do artigo 106.º do Código do IRC). Este prazo diferenciado justifica-se por o sujeito passivo não ter realizado o PEC nos meses devidos, por se julgar enquadrado no regime simplificado.
Consultora da OTOC
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico