Opinião
IVA - Isenção nas prestações de serviços de terapias não convencionais
A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais tem vindo a suscitar, pelos profissionais que exercem estas atividades e pelos próprios utentes, dúvidas quanto ao seu enquadramento em IVA.
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Consideram-se como terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da base da medicina convencional, aplicando processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
O exercício de profissões no âmbito de atividades terapêuticas não convencionais (acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia) só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, estando tal emissão condicionada à titularidade de diploma adequado, e sendo reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática destas terapêuticas não convencionais.
Não obstante do grau de licenciatura conferido e do reconhecimento que os profissionais que desenvolvem estas profissões têm no âmbito das atividades de saúde não convencional, a Autoridade Tributária (AT) não lhes tem conferido um enquadramento legal equiparado às profissões classificadas como paramédicas. Logo, estas atividades não têm sido enquadradas nas isenções previstas no CIVA, ao contrário do que acontece com as atividades prestadas no âmbito do exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas que se encontram isentas de IVA.
Nos casos em que as prestações de serviços de terapias não convencionais são ministradas por médicos, a AT permite que seja aplicada isenção de IVA à prestação de serviços o que conduz a uma forte distorção da concorrência entre o mesmo tipo de serviços prestado por profissionais com diferentes qualificações. Esta situação tem conduzido a inúmeras divergências entre a AT e os profissionais destas atividades terapêuticas.
Neste sentido, para eliminar a distorção da concorrência verificada entre serviços de idêntica natureza (prestados por médicos e não médicos), no passado mês de setembro, foi aprovado um projeto de lei que visa a isenção de IVA nas terapias não convencionais.
Desta forma, encontra-se a aguardar publicação em Diário da República a lei que vem proporcionar uma clarificação legislativa a esta matéria, passando a dar às prestações de serviço de terapias não convencionais um tratamento em sede de IVA equiparado às profissões paramédicas, ou seja, estes serviços passam também a estar incluídos nas isenções previstas no Código do IVA.
Esta lei terá natureza interpretativa, o que na prática quer dizer que efetivamente estas atividades estão incluídas na redação dada quanto às isenções das "prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
Note-se que a isenção do IVA será de aplicação obrigatória e impede o exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante.
Ou seja, os profissionais do setor deixarão de liquidar IVA nas suas prestações de serviços passando a ser enquadrados como sujeitos passivos isentos (ou mistos) e a AT terá de devolver o imposto cobrado em liquidação oficiosamente e anular os contenciosos que mantém com estes profissionais.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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