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Opinião
06 de Junho de 2017 às 19:47

Comércio de automóveis usados

No comércio de veículos automóveis usados, os sujeitos passivos podem optar a cada transmissão pela aplicação do regime normal de IVA ou pela aplicação do Regime da Margem de Lucro dos bens em segunda mão, cumprindo as condições referidas no próprio regime.

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Este regime especial pode ser aplicado nas transmissões de viaturas usadas efetuadas por sujeitos passivos revendedores, quando estas tenham sido adquiridas no interior da comunidade (Portugal ou outro Estado-membro) numa das seguintes condições:

 

- Adquiridas a uma pessoa que não seja sujeito passivo;

 

- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão tenha sido isenta de IVA (art.9 n.º 32), em Portugal ou no Estado-membro onde tiver sido efetuada;

 

- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de IVA (art.53.º), em Portugal ou no Estado-membro onde tiver sido efetuada;

 

- Ou a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem.

 

O valor tributável das transmissões de viaturas usadas será então constituído pela diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens.

 

O imposto suportado nos diversos encargos relacionados com a viatura é suscetível do exercício do direito à dedução, nos moldes gerais, pelo que as despesas que existam, com reparações, manutenção, ISV, ou outras, não relevam para efeitos de apuramento da margem e consequentemente do valor tributável neste regime especial.

 

O apuramento do imposto devido terá de ser efetuado bem a bem, não podendo eventuais margens negativas afetar o valor tributável de outras transmissões.

 

As faturas emitidas por sujeitos passivos revendedores, relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "Regime da margem de lucro - bens em segunda mão".

 

Nas transmissões de bens sujeitas ao regime da margem, o imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que destine esses bens à atividade tributada.

 

Importa ressalvar que, para efeitos do comércio intracomunitário, só são tratados como usados os veículos, em que simultaneamente a transmissão seja efetuada há mais de seis meses após a data da primeira utilização e tenham percorrido mais de seis mil quilómetros.

Os veículos que não reunirem estas condições devem ser tratados como novos e sujeitos a tributação nos termos gerais.

 

Concluindo, quando um veículo usado for adquirido por um sujeito passivo de IVA português com IVA liquidado pela margem conforme regime vigente no Estado-membro de origem, não haverá autoliquidação de IVA pela aquisição em Portugal. Mas quando um veículo for adquirido a um sujeito passivo noutro Estado-membro e não tenha sido liquidado IVA na origem, então o adquirente sujeito passivo português no regime normal de IVA terá de liquidar imposto pela entrada do bem em Portugal.

 

O regime da margem só terá vantagem nos casos em que o adquirente não tem direito integral à dedução do IVA ou no caso de se tratar de veículos excluídos do direito à dedução.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Informação elaborada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com o Novo Acordo Ortográfico 

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