Opinião
Comércio de automóveis usados
No comércio de veículos automóveis usados, os sujeitos passivos podem optar a cada transmissão pela aplicação do regime normal de IVA ou pela aplicação do Regime da Margem de Lucro dos bens em segunda mão, cumprindo as condições referidas no próprio regime.
Este regime especial pode ser aplicado nas transmissões de viaturas usadas efetuadas por sujeitos passivos revendedores, quando estas tenham sido adquiridas no interior da comunidade (Portugal ou outro Estado-membro) numa das seguintes condições:
- Adquiridas a uma pessoa que não seja sujeito passivo;
- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão tenha sido isenta de IVA (art.9 n.º 32), em Portugal ou no Estado-membro onde tiver sido efetuada;
- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de IVA (art.53.º), em Portugal ou no Estado-membro onde tiver sido efetuada;
- Ou a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem.
O valor tributável das transmissões de viaturas usadas será então constituído pela diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens.
O imposto suportado nos diversos encargos relacionados com a viatura é suscetível do exercício do direito à dedução, nos moldes gerais, pelo que as despesas que existam, com reparações, manutenção, ISV, ou outras, não relevam para efeitos de apuramento da margem e consequentemente do valor tributável neste regime especial.
O apuramento do imposto devido terá de ser efetuado bem a bem, não podendo eventuais margens negativas afetar o valor tributável de outras transmissões.
As faturas emitidas por sujeitos passivos revendedores, relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "Regime da margem de lucro - bens em segunda mão".
Nas transmissões de bens sujeitas ao regime da margem, o imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que destine esses bens à atividade tributada.
Importa ressalvar que, para efeitos do comércio intracomunitário, só são tratados como usados os veículos, em que simultaneamente a transmissão seja efetuada há mais de seis meses após a data da primeira utilização e tenham percorrido mais de seis mil quilómetros.
Os veículos que não reunirem estas condições devem ser tratados como novos e sujeitos a tributação nos termos gerais.
Concluindo, quando um veículo usado for adquirido por um sujeito passivo de IVA português com IVA liquidado pela margem conforme regime vigente no Estado-membro de origem, não haverá autoliquidação de IVA pela aquisição em Portugal. Mas quando um veículo for adquirido a um sujeito passivo noutro Estado-membro e não tenha sido liquidado IVA na origem, então o adquirente sujeito passivo português no regime normal de IVA terá de liquidar imposto pela entrada do bem em Portugal.
O regime da margem só terá vantagem nos casos em que o adquirente não tem direito integral à dedução do IVA ou no caso de se tratar de veículos excluídos do direito à dedução.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Informação elaborada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com o Novo Acordo Ortográfico