Opinião
Reforma do IRS - dedução de despesas de educação em 2015
Com a reforma do IRS verificaram-se várias alterações ao nível das deduções à coleta que deverão ser tidas em conta durante o ano de 2015.
É importante que cada consumidor esteja informado e saiba assegurar que as suas faturas são emitidas corretamente e comunicadas de modo a poder usufruir das deduções à coleta e respetivos benefícios fiscais.
Deste modo, as faturas deverão ser solicitadas com número de identificação fiscal dos sujeitos passivos, ou de qualquer membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito e, posteriormente, deverá ser verificado se estas foram corretamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) constando da página pessoal do Portal das Finanças.
Quanto às despesas de educação, tem-se verificado algumas dúvidas de enquadramento. Até 31 de dezembro de 2014, consideravam-se despesas de educação as realizadas com jardins de infância, amas, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados; compreendendo, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, transporte, alojamento, alimentação (fornecida por terceiros), livros e material escolar.
Desde 1 de janeiro de 2015 passam a ser dedutíveis à coleta as despesas que constem de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, na Secção P, classe 85 - Educação; ou na Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
Considera-se, deste modo, despesas de educação e formação, os encargos com o pagamento de creches, jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares, deixando de fora todos os outros materiais escolares.
O processo de implementação desta nova filosofia inerente à validação das deduções à coleta de IRS (e não só das despesas de educação e formação) terá de conter a necessária flexibilidade para abranger todos os casos relevantes.
Na prática, têm existido dificuldades na implementação das funcionalidades necessárias à plena aplicação do disposto nos artigos do CIRS quanto à validação dos encargos suportados, uma vez que a aceitação dos encargos incorridos está dependente da existência de um CAE específico.
Deste modo, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio acrescentar por meio de ofício circulado que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento - por exemplo um ATL) também se encontram abrangidas por esta dedução, tal como as faturas, ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais referentes a prestações de serviço, emitidas por explicadores (código 8010), formadores (código 8011) ou professores (código 8012).
Concluindo, com a reforma do IRS (a partir de 1 de janeiro de 2015), passam a ser dedutíveis apenas as despesas de educação e formação, os encargos com o pagamento de creches, jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares, assim como as despesas com explicadores, professores ou formadores devidamente registados.
Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Sendo que numa situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
Para já, o que podemos constatar é que o processo de implementação das novas normas do IRS, ainda está em curso, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira cerca de um ano para desenvolver os processos e implementar o sistema que irá assegurar que os contribuintes possam, a partir de 15 de março de 2016, entregar as suas declarações modelo 3 referentes a 2015, considerando todos os encargos que sejam relevantes para as deduções à coleta.
Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico