Opinião
As associações de pais - aspetos fiscais
As associações de pais, em termos fiscais, nomeadamente em IVA e em IRC, apesar da sua finalidade não lucrativa, têm obrigações a cumprir, uma vez que são sujeitos passivos destes impostos.
Embora haja várias isenções aplicáveis, não é correto assumir que há uma isenção total e abrangente.
Quanto ao IRC: uma associação de pais não está dispensada da entrega da declaração modelo 22. Beneficiando de isenções deve enunciar os rendimentos líquidos isentos no anexo D a esta declaração.
Como regra geral, aplicável a todas as entidades sem fins lucrativos, as quotas pagas pelos associados e os subsídios obtidos destinados a financiar a realização dos fins estatutários são rendimentos não sujeitos a IRC. Isso significa que não têm de ser declarados na modelo 22.
Os donativos e doações obtidos, desde que destinados à direta e imediata prossecução dos fins dos estatutos da associação, são rendimentos isentos de IRC.
A lei do OE/2016 veio alargar as isenções de IRC aplicáveis às associações de pais. Assim, passa a prever-se a isenção para todos os rendimentos obtidos por associações de pais (comerciais, mais-valias, prediais), com exceção dos rendimentos de capitais, mas apenas quando a totalidade dos rendimentos brutos da associação sujeitos e não isentos de IRC não exceda o montante de 7.500 euros.
Mas ainda que haja rendimentos sujeitos a IRC e não abrangidos por nenhuma isenção, desde a Reforma do IRC que se permite a dedução ao rendimento global dos gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas prosseguidas pela associação. O que permitirá minorar a tributação existente, ou mesmo, que não exista IRC a liquidar afinal.
Em IVA, ficam abrangidas pela isenção as quotas pagas pelos associados, bem como as operações realizadas em manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos, desde que previamente participadas ao Serviço de Finanças, com o limite de oito destas manifestações, por ano.
Saliente-se que a isenção concedida aos estabelecimentos de ensino não é extensível a atividades desenvolvidas pelas associações de pais, ainda que resultante de protocolos celebrados com os municípios, nomeadamente quanto ao fornecimento de refeições e a serviços de componente de apoio à família e ocupação de tempos livres. Quando a associação de pais explore um centro de atividade de tempos livres, a concessão de isenção de IVA quanto aos valores cobrados aos pais e encarregados de educação (além da quota estatutária), apenas é possível quando a respetiva utilidade social tenha sido reconhecida pelas autoridades competentes.
A finalizar é necessário que seja entregue a declaração de início de atividade, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e que sejam promovidas as necessárias atualizações do cadastro fiscal, através de entrega de declarações de alterações.
Para as associações de pais já constituídas e a funcionar, mas que não tenham entregue declaração de início de atividade, a lei do OE/2016 vem permitir o cumprimento desta obrigação de cadastro até 31 de dezembro, sem aplicação de penalidades.
Consultora da OCC
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico