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14 de Janeiro de 2014 às 00:01

Alterações ao regime simplificado de IRS

A recentemente publicada Lei do Orçamento do Estado para 2014 veio introduzir novas alterações ao regime simplificado de IRS.

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Em primeiro lugar, alargou-se o âmbito deste regime, passando a ser aplicável aos sujeitos passivos que no ano de 2013 tenham obtido um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B, igual ou inferior a 200 mil euros. Note-se que o anterior limite de enquadramento no regime simplificado era de 150 mil euros.

Temos que, sujeitos passivos da categoria B de IRS, que em 2013 e eventualmente em anos anteriores, não reuniam as condições para ficar enquadrados no regime simplificado por ultrapassarem o montante anual ilíquido de rendimentos, em 2014 podem vir a ficar abrangidos por este regime. Desde já fica a nota que aqueles que verificarem as condições mas não pretendam a aplicação do regime simplificado devem fazer a correspondente opção por declaração de alterações, até fim do mês de março de 2014.

Artigo 151.º do IRS

Consentâneo com esta alteração na norma fiscal, foi também modificado o art. 10º do diploma que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no sentido de elevar o montante de volume de negócios que permite a dispensa de adoção do SNC às pessoas que, exercem a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola. Ou seja, passou a fixar-se também em 200 mil (valor igual ou inferior), o montante da média do volume de negócios obtidos nos três últimos anos, por profissionais liberais ou por empresários em nome individual, que permite a dispensa da obrigação de possuir contabilidade organizada.

Os coeficientes aplicáveis para determinação do rendimento tributável foram também alterados. De apenas dois coeficientes, passamos a ter cinco coeficientes o que, em algumas situações, mas não em todas, representam um desagravamento da tributação.

Desde logo, a registar que o coeficiente aplicável às atividades previstas na lista a que se refere o art. 151º do Código do IRS, não sofreu qualquer alteração. Assim, por exemplo, no caso de um arquiteto, um advogado ou de um técnico oficial de contas, ao rendimento gerado pelas respetivas prestações de serviços continuará a ser aplicável o coeficiente de 0,75.

Mas no caso de rendimentos de vendas de mercadorias e produtos, bem como os resultantes de serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o coeficiente baixa de 0,20 para 0,15. Também no caso de outras prestações de serviços que não resultem de atividades de lista anexa ao Código do IRS, há uma clara diminuição da incidência, pois o coeficiente aplicável é de apenas 0,10.

O coeficiente aplicável aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração é de 0,30. Se os subsídios ou subvenções forem concedidos à exploração, aplica-se o coeficiente de 0,10.

Os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais, o saldo positivo das mais e menos-valias obtidas e restantes incrementos patrimoniais, bem como os rendimentos decorrentes da cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial e ainda os decorrentes do chamado "know-how", quando imputáveis à atividade profissional ou empresarial exercida, têm um coeficiente específico (0,95).

Como é hábito, quando se procedem a alterações dos coeficientes aplicáveis, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado optarem pelas regras de tributação com base na contabilidade organizada, independentemente do prazo de permanência já decorrido, no regime simplificado. E essa opção, em 2014, terá de ser efetuada já até final deste mês de janeiro, através da entrega da correspondente declaração de alterações.

Três anos de duração

Mas como já vimos, em alguns casos os novos coeficientes agora aprovados são mais favoráveis do que vigoraram até 2013, pelo que a decisão de saída, ou não, deste regime terá de ser ponderada à luz das novas regras e não, exclusivamente, pelo diferencial de imposto apurado relativamente a 2013 ou em anos anteriores. Acresce que, com a existência de cinco coeficientes, em vez de dois apenas, a correta estrutura dos rendimentos obtidos assume maior importância na previsão do impacto do regime simplificado, pois agora os rendimentos já não se dividem apenas em vendas de mercadorias e demais inventários e em outros rendimentos.

E, nunca é demais referir que a decisão que vier a ser tomada relativamente a 2014, quer para os novos abrangidos pelo regime simplificado, quer para aqueles que têm uma nova hipótese de abandonar este regime, em regra, vigorará para três anos, dado o prazo mínimo de permanência em qualquer um dos dois regimes. Será, portanto uma decisão a ser ponderada em função da evolução previsível dos rendimentos de 2014 a 2016, quer do seu valor, quer da sua estrutura.

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
comunicacao@otoc.pt



Artigo redigido segundo o novo Acordo Ortográfico

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