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Ida para Banco de Portugal cria "incompatibilidade" a António Varela no Banif

António Varela foi nomeado, juntamente com o ex-secretário de Estado Hélder Rosalino, para ser administrador do Banco de Portugal. A lei impede que permaneça no Banif, daí que tenha apresentado a demissão.

08 de Setembro de 2014 às 19:21
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Por ter sido nomeado administrador do Banco de Portugal, António Varela teve de sair do Banif, onde se encontrava em representação do Estado. A renúncia deve-se a uma "situação de incompatibilidade" em manter-se nos dois cargos.

 

António Carlos Custódio de Morais Varela foi o administrador não executivo do Banif escolhido pelo Estado quando este injectou 1,1 mil milhões de euros naquela instituição financeira. Aí se encontrava desde 4 de Março de 2013 até 5 de Setembro de 2014, data em que apresentou a demissão ao exercício de membro do conselho de administração do banco, conforme anuncia a entidade presidida por Jorge Tomé em comunicado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

 

A justificação deve-se à nomeação, anunciada na semana passada, de Varela para administrador do Banco de Portugal. Na quinta-feira, o ministro Luís Marques Guedes anunciou esta nomeação, a par da do ex-secretário de Estado da Administração Pública Hélder Rosalino. António Varela esteve na administração e na comissão executiva da Cimpor entre 2009 e 2012.

 

"Nos termos da referida carta de renúncia, esta resulta de superveniência de situação de incompatibilidade, nos termos do artigo 61º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com o cargo para o qual foi entretanto nomeado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/2014", indica o comunicado.

 

 
Artigo 61º da Lei Orgânica do Banco de Portugal

"1 – Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

 

2 – Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração."

 

Fonte: http://www.bportugal.pt/SiteCollectionDocuments/LeiOrganica.pdf

 

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