Notícia
ASF atira-se ao regime de incompatibilidades na nova supervisão
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no parecer à proposta de lei para a reforma da supervisão, atira-se ao regime de incompatibilidades proposto, dizendo haver mesmo casos que podem ser inconstitucionais.
Negócios
21 de Março de 2019 às 11:02
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) faz um conjunto de críticas à proposta de lei para a reforma da supervisão financeira que está no Parlamento e que foi aprovada em Conselho de Ministros há cerca de duas semanas.
Uma dessas críticas tem a ver com o regime de incompatibilidades a que os administradores vão ficar sujeitos. Para a ASF é "excessivo que, para além de estarem sujeitos ao regime respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, a um conjunto de dirigentes e equiparados seja ainda extensível o regime aplicável aos membros do conselho de administração".
Nessas incompatibilidades a ASF realça, por exemplo, o impedimento de os administradores serem titulares
de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais, ou exercer qualquer outra função pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e à comissão de ética.
Para a ASF esta norma até pode ser inconstitucional. "Na verdade esta disposição impede determinados
trabalhadores da ASF, por exemplo, de ser eleitos para as assembleias de freguesia e freguesia,
ou assembleias municipal (e até em Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia) cargos que pressupõem, em muitos casos, a acumulação com outras atividades profissionais".
A ASF diz ainda ser excessiva "a incompatibilidade prevista no artigo 40.º-B da Lei Orgânica do Banco
de Portugal para o qual a disposição sub judice remete, relativamente a produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs). Recorde-se que um simples seguro de vida com participação nos resultados é qualificado como produtos de investimento com base em seguros".
Ainda no que às alterações propostas para si própria diz respeito, a ASF contesta ainda as alterações propostas à sua missão, e também ao facto de se estabelecer "um novo paradigma de relacionamento da ASF com os
consumidores e com os supervisionados que deve ser merecedor de avaliação de impacto". Prevê-se que a ASF funcione como mediadora de conflitos, "o que não só pode conflituar com a prossecução das atribuições em matéria de supervisão, como ter um impacto insustentável na atividade da ASF, atendendo à multiplicidade de conflitos que podem emergir".
Acresce o facto de se estender a possibilidade de análise e resposta às reclamações mesmo quando estas estão já em tribunal. "Entende-se que não é adequado a ASF se pronunciar sobre questões que estejam, por exemplo, a ser discutidas em tribunal", diz a ASF no parecer.
Há críticas que se mantêm face ao parecer anterior, havendo também interrogações sobre o reforçado Conselho Nacional de Supervisão Financeira.
Uma dessas críticas tem a ver com o regime de incompatibilidades a que os administradores vão ficar sujeitos. Para a ASF é "excessivo que, para além de estarem sujeitos ao regime respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, a um conjunto de dirigentes e equiparados seja ainda extensível o regime aplicável aos membros do conselho de administração".
de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais, ou exercer qualquer outra função pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e à comissão de ética.
Para a ASF esta norma até pode ser inconstitucional. "Na verdade esta disposição impede determinados
trabalhadores da ASF, por exemplo, de ser eleitos para as assembleias de freguesia e freguesia,
ou assembleias municipal (e até em Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia) cargos que pressupõem, em muitos casos, a acumulação com outras atividades profissionais".
A ASF diz ainda ser excessiva "a incompatibilidade prevista no artigo 40.º-B da Lei Orgânica do Banco
de Portugal para o qual a disposição sub judice remete, relativamente a produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs). Recorde-se que um simples seguro de vida com participação nos resultados é qualificado como produtos de investimento com base em seguros".
Ainda no que às alterações propostas para si própria diz respeito, a ASF contesta ainda as alterações propostas à sua missão, e também ao facto de se estabelecer "um novo paradigma de relacionamento da ASF com os
consumidores e com os supervisionados que deve ser merecedor de avaliação de impacto". Prevê-se que a ASF funcione como mediadora de conflitos, "o que não só pode conflituar com a prossecução das atribuições em matéria de supervisão, como ter um impacto insustentável na atividade da ASF, atendendo à multiplicidade de conflitos que podem emergir".
Acresce o facto de se estender a possibilidade de análise e resposta às reclamações mesmo quando estas estão já em tribunal. "Entende-se que não é adequado a ASF se pronunciar sobre questões que estejam, por exemplo, a ser discutidas em tribunal", diz a ASF no parecer.
Há críticas que se mantêm face ao parecer anterior, havendo também interrogações sobre o reforçado Conselho Nacional de Supervisão Financeira.