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Banco de Portugal foi protelando pedidos de Ricardo Salgado para exercer funções em filiais do grupo

O Banco de Portugal foi protelando os pedidos de Ricardo Salgado para se manter na administração de filiais do grupo depois de terminados os mandatos. Um processo que concretizou colocando questões sucessivas e que forçou Salgado a apresentar o plano de sucessão. A revelação foi feita pelo vice-governador do Banco de Portugal.

Miguel Baltazar/Negócios
17 de Novembro de 2014 às 19:57
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O Banco de Portugal foi protelando os pedidos de Ricardo Salgado para se manter na administração de filiais do grupo depois de terminados os mandatos. Um processo que concretizou colocando questões sucessivas e que forçou Salgado a apresentar o plano de sucessão. A revelação foi feita pelo vice-governador do Banco de Portugal.

 

Pedro Duarte Neves revelou esta segunda-feira, 17 de Novembro, na Comissão de Inquérito do BES, que o Banco de Portugal protelou a concessão dos registos a Ricardo Salgado e a Ricardo Abecassis Espírito Santo para exercer funções em várias filiais do grupo, como o BESI, o Banco Best e o ESTechVentures.

 

"Esse registo não foi concedido e ao não ser concedido o doutor Ricardo Salgado ter-se-á sentido forçado a apresentar o processo de sucessão. Foi o poder de persuasão [do Banco de Portugal] a funcionar", afirmou o vice-Governador do Banco de Portugal.  

 

A não concessão dos registos para exercer funções funcionou como um "elemento de pressão pelo Banco de Portugal, que levou ao processo de sucessão". 

 

 
Artigo 69º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

 

1. O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.

 

2. Poderá a instituição de crédito, ou qualquer interessado, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

 

3. A efectivação do registo, provisório ou definitivo, no Banco de Portugal é condição necessária para o exercício das funções referidas no n.º 1.

 

4. Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.

 

5. A falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa do registo.

 

6. A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito.

 

7. A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

 

8. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referido no artigo 45º.

 

9. Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias. 

(Notícia em actualização)

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