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Divorciados impedidos de dividir os filhos no IRS 

As regras do IRS prevêem que os divorciados que tenham guarda conjunta dos filhos possam dividir entre si todas as deduções à colecta dos dependentes, mas não o quociente familiar. Na prática, um dos progenitores fica a perder dinheiro para o outro.

Sara Matos
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Um casal com filhos que opte pela tributação separada, divide os filhos ao meio no IRS. Já um casal separado de facto ou divorciado, em que há guarda partilhada dos filhos, já não podem dividir entre si todos os abatimentos: repartem as deduções à colecta, mas o quociente familiar só pode ser aproveitado por um dos deles. A regra parece desafiar a lógica do novo sistema de IRS, e está a apanhar desprevenidos alguns contribuintes que se encontrem nesta situação, mas não há volta a dar:  um dos progenitores fica mesmo a perder, e, se quiser reaver o dinheiro, tem de ir bater à porta do "ex".


Genericamente, quem tem filhos teve em 2015 direito a três grandes categorias de abatimentos no IRS: o quociente familiar, uma dedução à colecta automática, e as deduções à colecta geradas pelas despesas. O quociente familiar atribuiu a cada filho um valor de 0,3% na hora de calcular o chamado rendimento colectável (sobre o qual recaem depois os escalões e as taxas de imposto). A dedução à colecta automática atribuiu um desconto, calculado directamente pelo Fisco sem que o contribuinte tenha de fazer qualquer diligência, de 325 ou 450 euros consoante o filha tenha mais ou menos do que três anos. E, por fim, as deduções de saúde e educação, que dependem do nível de despesas feito.

As regras determinam que os casais que aceitem a tributação separada (que passou a ser a regra) dividam todas estas deduções entre si. Mais do que isso, caso um dos elementos do casal já não tenha colecta suficiente para as absorver, pode passa-las para o outro as aproveitar. Contudo, caso se esteja perante divorciados com guarda partilhada dos filhos, já não é assim. Os pais podem dividir entre si as duas últimas deduções, mas o quociente familiar é atribuído aquele a que corresponder o domicílio fiscal do dependente.

 

Lei é Lei

Segundo o ministério das Finanças, a situação resulta da leitura conjugada do n.º 9 do artigo 13.º e do artigo 36º do Código do IRS. Um estabelece que o dependente apenas pode integrar o agregado familiar de um dos progenitores, ao passo que o segundo prevê que para o cálculo do quociente apenas relevam os dependentes que integram o agregado família. No caso das deduções à colecta já é diferente porque há um artigo (n.º 9 do artigo 78.º) que dispõe expressamente que "sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à colecta é reduzido para metade, por sujeito passivo". É o que se aplica, precisamente, no caso dos divorciados com guarda conjunta, sendo que esta situação só se aplica a quem não tenha apresentado as pensões de alimentos no IRS. 

Ouvido pelo Negócios, o consultor fiscal Manuel Faustino concorda com a explicação dada pelas Finanças de que esta é a única interpretação possível perante a Lei. "Embora possa parecer haver alguma contradição entre o que é e não é dividido, esta é uma interpretação vinculada ao que está no Código do IRS", diz o antigo director do IRS.

É por isso que, embora a linha de atendimento das finanças tenha recomendado a alguns contribuintes que apresentem uma reclamação, este não deverá surtir efeito. "Não se entende a referência à apresentação de reclamação graciosa, uma vez que o tratamento dado à situação decorre directamente do texto legal", diz fonte oficial ao Negócios.

A boa notícia é que esta deverá ser uma situação única e irrepetível. "Tendo o quociente familiar sido substituído entretanto, em 2016 a questão já não se vai colocar", diz Manuel Faustino.

Assim, no IRS de 2016 (a entregar em 2017), a dedução à colecta aumenta para 600 ou 725 euros (consoante a idade dos filhos) para substituir o quociente familiar, e poderá ser dividida pelos dois progenitores.

O Negócios perguntou às Finanças quantos  contribuintes têm filhos com guarda partilhada, mas os números não podem ser apurados enquanto não estiver encerrada a campanha de IRS de 2015.

cotacao Tendo o quociente familiar sido substituído entretanto, em 2016/2017 a questão já não se vai colocar.  Manuel Faustino, consultor fiscal e ex-director do IRS na Direcção-Geral dos Impostos 

 

 

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