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Salgado: MP não pediu prisão em casa, mas juiz achou que era preciso

O Conselho Superior de magistratura, em comunicado, veio explicar a opção pela medida de coacção aplicada a Ricardo Salgado. A vigilância, essa compete à polícia, como já acontece regularmente com outras medidas aplicadas a outros arguidos, frisa o Conselho.

Pedro Elias
28 de Julho de 2015 às 10:10
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O juiz de instrução, Carlos Alexandre, "face aos factos indiciados constantes do processo", considerou que "as medidas propostas pelo Ministério Público não eram bastantes para afastar o indicado perigo de fuga e entendeu que o mesmo apenas poderia ser afastado confinando o arguido à sua residência e respectivos logradouros", explica esta terça-feira, em comunicado, a Comarca de Lisboa, através de um comunicado emitido pelo Conselho Superior de Magistratura (CSM).

 

O comunicado surge "face ao interesse público suscitado quanto à aplicação de medida de coacção de permanência na habitação ao arguido Ricardo Espírito Santo Silva Salgado e à publicitação da mobilização da força pública para assegurar a sua execução", explicam os magistrados.

 

Tal como o jornal Público avançara já na sua edição de sábado, 25, o CSM explica que o Ministério Público propôs a aplicação de "diversas medidas de coacção", apresentando como fundamentos "a verificação de perigo de fuga do arguido mediante abandono do país". Porém, "entre as medidas propostas não se encontrava a medida de obrigação de permanência na habitação".

 

Não é habitual um juiz optar por uma medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo MP; mas, neste caso, a opção de Carlos Alexandre seria exactamente essa. "O juiz de instrução, face aos factos indiciados constantes do processo que se encontra em segredo de justiça, considerou que as medidas propostas pelo Ministério Público não eram bastantes para afastar aquele indicado perigo de fuga e entendeu que o mesmo apenas poderia ser afastado confinando o arguido à sua residência e respectivos logradouros, o que em consequência determinou", explica o CSM.

 

Mas porque não optou Carlos Alexandre por aplicar também a obrigatoriedade de pulseira electrónica para controlo à distância? O CSM sublinha que "esse meio de fiscalização não é o único possível, existindo aliás a medida no nosso ordenamento jurídico muito antes da possibilidade de a fiscalizar electronicamente".

 

A opção pertence ao juiz, que deve tomar a decisão depois de aprecias "as circunstâncias do caso" e a "gravidade e risco do perigo a debelar", o que deve fazer de acordo com "os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade não podendo impor medida ou meio mais gravoso do que o necessário à prevenção cautelar", acrescenta o CSM.

 

Vigilância compete à polícia

 

Sem vigilância electrónica à distância, tem de haver vigilância policial pelo que "o Tribunal Central de Instrução Criminal comunicou a imposição da medida e a modalidade da sua execução às autoridades policiais competentes e solicitou a vigilância do seu cumprimento". E essa matéria, sublinham os juízes, "é da exclusiva competência das autoridades policiais".

 

Quando foi conhecida a aplicação da medida de coacção a Ricardo Salgado, a esquadra de Cascais, área de residência do arguido, levantou dúvidas sobre a capacidade de meios humanos para cumprimento da vigilância. A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia, citada pelo Público, reagiu também, considerando que haveria implicações na qualidade do policiamento no concelho. "Alocar recursos humanos, ou seja, polícias, à vigilância de uma residência implica retirá-los ao patrulhamento normal, o que provoca necessariamente prejuízos a nível da qualidade do serviço prestado", afirmou Paulo Rodrigues, citado pelo Público do passado sábado.

 

O CSM vem agora desdramatizar. A comunicação de medidas de coacção que obrigam à intervenção da polícia ocorre "quotidianamente", como é o caso "de obrigação de apresentação às autoridades, de obrigação de permanecer ou de não permanecer numa determinada freguesia ou concelho, de obrigação de não se ausentar de uma determinada freguesia ou concelho, medidas correntemente executadas em todo o território nacional".

 

Ricardo Salgado, recorde-se, foi constituído arguido na passada sexta-feira, 24 de Julho, por factos susceptíveis de integrarem os crimes de burla qualificada, falsificação de documentos, falsificação informática, branqueamento, fraude fiscal qualificada e corrupção no sector privado. Em causa está a investigação em curso ao Universo BES. Salgado já havia sido também constituído arguido há um ano, em Julho de 2014, no âmbito da Operação Monte Branco. Nessa altura foi-lhe imposta, como medida de coacção, a prestação de uma caução no valor de três milhões de euros. 

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