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Medina promete avaliação ao englobamento obrigatório de mais valias de curto prazo

O ministro das Finanças diz que não diaboliza nem “milagrosa” a medida do Orçamento do Estado que prevê o englobamento obrigatório em IRS das mais valias de curto prazo e afirma que o impacto desta alteração será “avaliado ao longo deste ano”.

Miguel A. Lopes/Lusa
13 de Maio de 2022 às 16:26
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Fernando Medina afirmou esta tarde no Parlamento que se posiciona entre aqueles que "não diabolizam nem consideram milagrosa" para "a equidade da tributação entre investimento e trabalho" a medida do orçamento do Estado que determina o englobamento obrigatório, em IRS, dos rendimentos de mais valias mobiliárias de curto prazo. 


"Trata-se de uma medida que constava do Orçamento do Estado chumbado em outubro e fazia parte de um conjunto de medidas acordadas" com os antigos parceiros à esquerda, lembrou o ministro, acrescentando que "é um passo que estava definido e mantemos e avaliaremos ao longo deste ano o seu impacto". 


Fernando Medina, que está durante a tarde desta sexta-feira numa audição parlamentar no âmbito da discussão na especialidade da proposta de Orçamento do Estado, afirmou também que não atribui a esta nova regra "nenhum risco particular para a atividade do país". "Mas avaliaremos", repetiu.


Respondendo a uma questão sobre o assunto colocada pelo deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento, o ministro das Finanças sublinhou que esta é "uma medida circunscrita a investimentos de carteira, não a investimentos de médio prazo" e afirmou ainda que "estamos a falar de mais valias em sede de IRS e não em sede de IRC", ou seja, as empresas não serão afetadas, apenas os investidores que sejam contribuintes individuais. 


A ideia desta medida de englobamento obrigatório, recorde-se, é abranger apenas as chamadas mais-valias especulativas, ou seja, as que resultem da compra e venda de ativos que tenham sido detidos pelo seu titular apenas por um período inferior a 365 dias. Nos restantes casos, o regime fiscal continua sem alterações. Será também abrangido o saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35%, por envolverem transações num país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os chamados paraísos fiscais. 


A regra aplicar-se-á apenas aos sujeitos passivos cujo rendimento coletável caia no último escalão do IRS - pela nova tabela, também alterada pela proposta de OE, será para rendimentos acima dos 75.009 euros, sendo que esse valor deverá já ter incluído o saldo das mais e menos valias que vão ser englobadas.

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