Notícia
Medina promete avaliação ao englobamento obrigatório de mais valias de curto prazo
O ministro das Finanças diz que não diaboliza nem “milagrosa” a medida do Orçamento do Estado que prevê o englobamento obrigatório em IRS das mais valias de curto prazo e afirma que o impacto desta alteração será “avaliado ao longo deste ano”.
Fernando Medina afirmou esta tarde no Parlamento que se posiciona entre aqueles que "não diabolizam nem consideram milagrosa" para "a equidade da tributação entre investimento e trabalho" a medida do orçamento do Estado que determina o englobamento obrigatório, em IRS, dos rendimentos de mais valias mobiliárias de curto prazo.
"Trata-se de uma medida que constava do Orçamento do Estado chumbado em outubro e fazia parte de um conjunto de medidas acordadas" com os antigos parceiros à esquerda, lembrou o ministro, acrescentando que "é um passo que estava definido e mantemos e avaliaremos ao longo deste ano o seu impacto".
Fernando Medina, que está durante a tarde desta sexta-feira numa audição parlamentar no âmbito da discussão na especialidade da proposta de Orçamento do Estado, afirmou também que não atribui a esta nova regra "nenhum risco particular para a atividade do país". "Mas avaliaremos", repetiu.
Respondendo a uma questão sobre o assunto colocada pelo deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento, o ministro das Finanças sublinhou que esta é "uma medida circunscrita a investimentos de carteira, não a investimentos de médio prazo" e afirmou ainda que "estamos a falar de mais valias em sede de IRS e não em sede de IRC", ou seja, as empresas não serão afetadas, apenas os investidores que sejam contribuintes individuais.
A ideia desta medida de englobamento obrigatório, recorde-se, é abranger apenas as chamadas mais-valias especulativas, ou seja, as que resultem da compra e venda de ativos que tenham sido detidos pelo seu titular apenas por um período inferior a 365 dias. Nos restantes casos, o regime fiscal continua sem alterações. Será também abrangido o saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35%, por envolverem transações num país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os chamados paraísos fiscais.
A regra aplicar-se-á apenas aos sujeitos passivos cujo rendimento coletável caia no último escalão do IRS - pela nova tabela, também alterada pela proposta de OE, será para rendimentos acima dos 75.009 euros, sendo que esse valor deverá já ter incluído o saldo das mais e menos valias que vão ser englobadas.